Acórdão nº 2011/0020672-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2011/0020672-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.653 - PR (2011⁄0020672-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : M.C.B.
ADVOGADO : ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826⁄2003. DECRETO Nº 5.123⁄2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. "2. O mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas aptas à demonstração da existência do alegado direito líquido e certo que se tem por violado.

  2. No caso, o impetrante não consegue demonstrar que possui direito líquido e certo de, na qualidade de agente penitenciário do Estado do Paraná, obter, em procedimento administrativo interno, a anotação de porte de arma em sua carteira funcional nem de ter o atestado técnico e psicológico emitido pela entidade a que vinculado.

  3. O art. 10 da Lei n. 10.826⁄2003 dispõe que 'a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm'.

  4. Nesses termos, a pretensão do impetrante de que seja anotado em sua carteira funcional o porte de arma de fogo, após a emissão dos também perseguidos atestados técnico e psicológico, não encontra respaldo na lei, uma vez que, sendo da competência da Polícia Federal a emissão da autorização para o porte de arma de fogo, não pode a autoridade administrativa do Estado, mesmo que Secretário de Segurança, suprir referida autorização mediante uma simples anotação em carteira funcional.

  5. Mesmo que emitido o atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica por parte da instituição que trabalha, não se revela legal a pretensão de que seja anotada em sua carteira funcional uma autorização de porte de arma que ainda não existe.

  6. À míngua de normatização estadual e de autorização da autoridade competente, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem ingressar na seara do mérito administrativo, seja para autorizar agente penitenciário a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça do Estado a emissão da autorização do porte de arma.

  7. O art. 36 do Decreto n. 5.123⁄2004 não pode ser objeto de leitura isolada, devendo ser interpretado de maneira sistemática dentro do contexto que inserido, por isso que ele não autoriza que o agente penitenciário postule o atestado de capacidade técnica e a aptidão psicológica junto à entidade que trabalha para o fim de conseguir autorização de porte de arma particular, uma vez o § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826⁄2003 refere-se 'aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X'.

  8. A verificação da capacidade técnica e a aptidão psicológica por parte da instituição a que vinculado o agente penitenciário, nos termos em que exigida pelo § 2º do art. 6º da Lei n. 10.826⁄2003, é limitada às hipóteses em que a autorização para o porte da arma se dá a favor da própria instituição, pessoa jurídica.

  9. Recurso ordinário não provido." (RMS nº 32.402⁄PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 26⁄10⁄2010).

  10. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de março de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.653 - PR (2011⁄0020672-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto por M.C.B. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, ante a inexistência de direito líquido e certo de ter atestada sua capacidade técnica e psicológica para manuseio de arma de fogo, para fim de obtenção de porte de arma.

    Alega o agravante:

    "(...) argumentou que tem o direito líquido e certo a ter atestada (como sinônimo de verificada⁄avaliada) a sua capacidade⁄aptidão e, somente depois de cumpridos todos os requisitos, em caso de prevenção, ter anotado o porte de arma em sua carteira de identidade funcional, como manda a portaria 315 da Polícia Federal.

    (...)

    O direito líquido e certo do agravante diz respeito a ter atestada a sua capacidade técnica e a sua aptidão psicológica para o manuseio da arma.

    (...)

    Dos documentos acostados à exordial, fica claro que, efetivamente, há argumentação completa para a efetivação do direito ao porte de arma dos agentes penitenciários.

    (...) a aquisição da arma e, consequentemente, o seu registro, é procedimento anterior ao porte, um não se confundindo com o outro. E aptidão para o manuseio da arma deve ser comprovada já no procedimento de aquisição, ainda que não seja caso de concessão do porte.

    A lei não estabelece de forma taxativa aqueles que podem adquirir uma arma de fogo, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos mencionados acima, a declaração da efetiva necessidade e a comprovação de idoneidade (art. 4º, I). Não há, como dito, a descrição de um rol específico de pessoas autorizadas.

    Quando se trata do porte de arma, por outro lado, a situação muda. A lei criou a regra de que o porte é proibido e estabeleceu de forma taxativa o rol das exceções, ou seja, a lei elenca, taxativamente, os que podem, além de possuir, portar arma de fogo. A única 'exceção' à taxatividade do rol dos que podem portar arma de fogo da Lei 10.826⁄2003 está no fato de que lei própria poderá criar outros casos (art. 6º, caput).

    Os agentes penitenciários compõem o rol das pessoas autorizadas pelo artigo 6º da Lei 10.826⁄2003 ao porte de arma, sendo certo...

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