Acórdão nº 2010/0221221-6 de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0221221-6
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 191.937 - DF (2010⁄0221221-6)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : J.S.D.C.J.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : T.C.D.O. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

  1. É pacífico o entendimento desta e. Sexta Turma de que é possível a concessão da liberdade provisória aos acusados por delito de tráfico de entorpecentes.

  2. A prisão da paciente foi mantida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Não apontou o digno Magistrado, no entanto, nenhum dado concreto apto a demonstrar que a liberdade da paciente poderia colocar em risco a ordem pública ou a aplicação da lei.

  3. Não demonstrada a necessidade da segregação cautelar, a ordem deve ser concedida.

  4. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Expeça-se alvará de soltura.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 191.937 - DF (2010⁄0221221-6)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : J.S.D.C.J.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : T.C.D.O. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): "Habeas corpus" impetrado em benefício de Tássia Cristina de Oliveira, presa em flagrante desde 23 de outubro de 2010, por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343⁄2006, apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aduz o impetrante que a paciente é primária, possui bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida em seu poder - 0,21g de cocaína - permitem concluir que, se condenada, será beneficiada com a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos. Acrescenta que é ela estudante, trabalhadora, possui residência fixa e sua liberdade não representa risco para a sociedade. Em suma, estão ausentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O pedido de liberdade provisória foi indeferido em primeiro grau de jurisdição e o Tribunal "a quo" denegou a ordem em "writ" lá impetrado. Pleiteia o impetrante a concessão liminar da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão da paciente ou concedido o benefício da liberdade provisória, para que possa ela responder ao processo em liberdade (fls. 1 a 14).

    A liminar foi indeferida a fls. 67.

    O Tribunal "a quo" prestou as informações de fls. 70⁄71, instruídas com os documentos de fls. 72 a 88.

    A defesa requereu, a fls. 92⁄94, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 96 a 110), em parecer assim ementado:

    Penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343⁄06, c⁄c art. 29, CPB). Liberdade provisória. Impossibilidade. Proibição decorrente de norma constitucional. CF⁄88. art. 5º, inc. XLIII. Vedação expressa contida no art. 44 da Lei n 11.343⁄06 em consonância com a carta política. Motivo idôneo a fundamentar o indeferimento do benefício. Precedentes. Presença dos requisitos descritos no art. 312 do CPP. Gravidade em concreto do delito. Habitualidade delitiva. Natureza e considerável quantidade de droga apreendida. Crack. Alto poder destrutivo do entorpecente. Dinheiro e outros objetos adquiridos pela venda de drogas foram encontrados com a paciente, indicando que fazia do tráfico seu meio de vida. Real possibilidade de reiteração criminosa. Imprescindibilidade da segregação. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a manutenção da custódia. Parecer pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 191.937 - DF (2010⁄0221221-6)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : J.S.D.C.J.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : T.C.D.O. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, disse o MM. Juiz da Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal:

    Do que é possível depreender do auto de prisão em flagrante, a requerente foi abordada na rua, logo após vender uma...

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