Acórdão nº 2008/0241020-7 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 22 Março 2011 |
Número do processo | 2008/0241020-7 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | A.C.B.F. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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A jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição da regularidade formal do recurso, cabendo à parte agravante o ônus de zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas em lei.
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A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição deste e não por meio de documentos outros, os quais não suprem a eficácia probatória do protocolo.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : A.C.B.F. ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto por A.C.B.F., contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO". (fls. 274⁄276).
Sustenta o agravante, às fls. 281⁄283, que ainda que não tenha sido juntada cópia da petição de interposição do recurso especial, é possível aferir a tempestividade do recurso especial.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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A jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição da regularidade formal do recurso, cabendo à parte agravante o ônus de zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas em lei.
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A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição deste e não por meio de documentos outros, os quais não suprem a eficácia probatória do protocolo.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
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