Acórdão nº 2008/0241020-7 de T6 - SEXTA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2008/0241020-7
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : A.C.B.F.
ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição da regularidade formal do recurso, cabendo à parte agravante o ônus de zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas em lei.

  2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição deste e não por meio de documentos outros, os quais não suprem a eficácia probatória do protocolo.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : A.C.B.F.
    ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto por A.C.B.F., contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO". (fls. 274⁄276).

    Sustenta o agravante, às fls. 281⁄283, que ainda que não tenha sido juntada cópia da petição de interposição do recurso especial, é possível aferir a tempestividade do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.756 - AC (2008⁄0241020-7)

    EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  4. A jurisprudência desta Corte tem sido rigorosa na aferição da regularidade formal do recurso, cabendo à parte agravante o ônus de zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas em lei.

  5. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição deste e não por meio de documentos outros, os quais não suprem a eficácia probatória do protocolo.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

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