Acórdão nº 2009/0139420-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2009/0139420-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.226.238 - PR (2009⁄0139420-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : M.R.I.E.C.D.P.A.L.
ADVOGADOS : LÍVIA CABRAL GUIMARÃES E OUTRO(S)
L.T.B.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : N.A.F.M.L.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS POR TERCEIROS. INIDONEIDADE E INSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356⁄STF.

  2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do CPC, quando o órgão colegiado, apreciando o agravo previsto no § 1º do mesmo preceito legal, tem a oportunidade de reapreciar a irresignação da parte, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.

  3. Não há como inverter as conclusões do v. acórdão proferido pela eg. Corte a quo, quanto à insuficiência ou inidoneidade da caução prestada por terceiro, sem adentrar a análise do contexto fático-probatório constante dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

  4. Agravo interno a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.226.238 - PR (2009⁄0139420-0)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    AGRAVANTE : M.R.I.E.C.D.P.A.L.
    ADVOGADOS : LÍVIA CABRAL GUIMARÃES E OUTRO(S)
    L.T.B.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : N.A.F.M.L.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Trata-se de agravo interno interposto por M.R.I.E.C.D.P.A.L. contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, por entender: (i) que não houve o devido prequestionamento da matéria inserta nos arts. 826 e 827 do Código de Processo Civil (Súmula 282 e 356⁄STF); (ii) não estar configurada a alegada ofensa ao art. 557 do mencionado Diploma Processual; (iii) incidir a Súmula 7⁄STJ.

    Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta que deve ser...

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