Acórdão nº 2010/0206966-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 22 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0206966-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | W.R.L. |
ADVOGADO | : | DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
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Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : W.R.L. ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 481⁄487) interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 475⁄477) assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante alega que "não se trata de matéria unicamente constitucional, já que questão jurídica aqui controvertida está em se reputar implementadas, à luz da conformação normativa infraconstitucional do art. 6º, § 2º, da LICC, as condições para o impedimento da contribuição previdenciária dos inativos, nos termos preconizados pela Lei Estadual n.º 954⁄03 a servidores celetistas da Administração Indireta do Estado, que não foram abrangidos pelo julgamento da ADIN 3105 do STF (...), mas sofreu seus efeitos desfavoráveis indevidamente".
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
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Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.
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Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Corte Superior a respeito da matéria, devendo, por isso, ser mantida. Para melhor entendimento da questão, transcrevo os termos em que foi prolatada:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por William Roberto Lanzotti em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Contribuição previdenciária. Benefício de natureza previdenciária que não escapa à incidência da contribuição autorizada pela EC n.º 41⁄2003. Direito adquirido decorrente de ato jurídico perfeito que não impede a tributação sobre as rendas futuras e esta não interfere com a garantia constitucional da irredutibilidade do benefício. Segurança parcialmente concedida somente para afastar da incidência o teto de imunidade estabelecido pela referida alteração constitucional. Recursos voluntários e reexame necessário não providos".
Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657⁄42.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, asseverando não estar evidenciado qualquer maltrato a normas legais...
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