Acórdão nº 2010/0206966-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2010/0206966-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : W.R.L.
ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.

  1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : W.R.L.
    ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 481⁄487) interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 475⁄477) assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    A parte agravante alega que "não se trata de matéria unicamente constitucional, já que questão jurídica aqui controvertida está em se reputar implementadas, à luz da conformação normativa infraconstitucional do art. 6º, § 2º, da LICC, as condições para o impedimento da contribuição previdenciária dos inativos, nos termos preconizados pela Lei Estadual n.º 954⁄03 a servidores celetistas da Administração Indireta do Estado, que não foram abrangidos pelo julgamento da ADIN 3105 do STF (...), mas sofreu seus efeitos desfavoráveis indevidamente".

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.443 - SP (2010⁄0206966-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.

  3. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.

  4. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante.

    A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Corte Superior a respeito da matéria, devendo, por isso, ser mantida. Para melhor entendimento da questão, transcrevo os termos em que foi prolatada:

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por William Roberto Lanzotti em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Contribuição previdenciária. Benefício de natureza previdenciária que não escapa à incidência da contribuição autorizada pela EC n.º 41⁄2003. Direito adquirido decorrente de ato jurídico perfeito que não impede a tributação sobre as rendas futuras e esta não interfere com a garantia constitucional da irredutibilidade do benefício. Segurança parcialmente concedida somente para afastar da incidência o teto de imunidade estabelecido pela referida alteração constitucional. Recursos voluntários e reexame necessário não providos".

    Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

    No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657⁄42.

    O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, asseverando não estar evidenciado qualquer maltrato a normas legais...

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