Acórdão nº 2010/0191049-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2010/0191049-5
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.019 - MG (2010⁄0191049-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MÁRCIA GOMES NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.B.I.S.D.D.T. E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADO : HUGO DE CASTRO BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280⁄STF.

  1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local, Lei municipal 5.492⁄1988, com redação dada pela Lei municipal 9.532⁄2008. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.019 - MG (2010⁄0191049-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    PROCURADOR : MÁRCIA GOMES NUNES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.B.I.S.D.D.T. E VALORES MOBILIÁRIOS
    ADVOGADO : HUGO DE CASTRO BARBOSA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso (fls. 303-304, e-STJ):

    O agravante sustenta, em suma:

    A menção constante do acórdão recorrido quanto à lei local se faz apenas para reafirmar que a instituição de garantia não pode ser objeto da imposição tributária em causa. (fl. 311, e-STJ)

    (...)

    A leitura dos autos demonstra que tudo está em saber se a operação tributada pode ou não ser enquadrada como instituição de garantia, pois somente em caso negativo poder-se-á impor a cobrança do ITBI (fl. 313, e-STJ).

    Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.019 - MG (2010⁄0191049-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.2.2011.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o...

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