Acórdão nº 2010/0059856-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0059856-3
Data23 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.158 - DF (2010⁄0059856-3)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA FÉ
ADVOGADO : MARCELO RAPCHAN E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

– Ausente qualquer omissão para ser sanada, os declaratórios não constituem via adequada para simplesmente reexaminar a questão jurídica decidida fundamentadamente no acórdão embargado.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.158 - DF (2010⁄0059856-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente Santa Fé ao acórdão de fls. 779-788, desta Seção, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA.

  1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.

  2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo.

  3. Segurança denegada.

    Alega a embargante que, "quando houve a discussão sobre o prazo decadencial do Mandado de Segurança, data maxima venia, não foi sopesado pela PRIMEIRA SEÇÃO um ponto essencial ao deslinde desta matéria, qual seja, que somente com a decisão final posta no procedimento administrativo é que houve a análise de forma ampla e exaustiva dos motivos e fundamentos legais que deram ensejo ao mandamus" (fl. 794). Conclui então:

    ...

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