Acórdão nº 2010/0179922-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0179922-0
Data22 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.936 - PR (2010⁄0179922-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : W.P.E.O. : JOAQUIMJ.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.C.D.B.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. Vencedora a Fazenda Pública, não deve haver fixação dos honorários advocatícios para a parte vencida.

  2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.936 - PR (2010⁄0179922-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : W.P.E.O. : JOAQUIMJ.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.C.D.B.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por entender que a parte vencedora não deve honorários sucumbenciais à parte vencida.

Os agravantes sustentam, em suma, que "o fato de a parte agravante ter sucumbido nos autos dos embargos à execução opostos pelo BACEN não constitui óbice ao cabimento e à fixação de honorários na execução embargada, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, e da jurisprudência do STJ" (fl. 202).

Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.936 - PR (2010⁄0179922-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2011.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

Neste caso, estabeleci que, segundo a lógica do artigo 20 do CPC, tendo a parte agravante sucumbido, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De igual forma, a parte vencedora não deve honorários sucumbenciais à parte vencida.

Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo seu teor:

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão...

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