Processo nº 2009.001.154765-7 de Oitava Câmara Cível, 8 de Abril de 2011

Originating Docket Number2009.001.154765-7
Data08 Abril 2011
Número do processo0154239


0154239-42.2009.8.19.0001

Rel. Des. Mônica Maria Costa 1

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação CÃvel n'º: 0154239-42.2009.8.19.0001

Apelantes: Sandra Maria de Faro Marzullo e outro Apelado: Fundo Único da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência Relatora: Desembargadora Mônica Maria Costa APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.

  1. Revisão de benefÃcio previdenciário concedido à s impetrantes, maiores e solteiras, em decorrência da morte de sua mãe, servidora pública estadual ocupante do cargo de Escrivã do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

  2. Entendimento da sentenciante no sentido de que a Lei que assegurava a condição de beneficiária à s filhas solteiras dos segurados inscritos no IPERJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violação ao princÃpio da isonomia, consagrado no “caput” do seu art. 5'º.

    Posição contrária a entendimento pacÃfico do STF e do STJ. Aplicação dos Enunciados n'º 340, da Súmula do STJ e n'º 359, da Súmula do STF.

  3. Presunção de legalidade do ato administrativo que impede o Poder Judiciário de invalidá-lo “ex officio”.

    Reconhecimento pela autarquia 0154239-42.2009.8.19.0001

    Rel. Des. Mônica Maria Costa 2 previdenciária da condição de pensionista da autora com base no regramento jurÃdico que estava em vigor no momento dos fatos, em respeito ao princÃpio “tempus regit actum”.

  4. Aplicação do art. 29, I, da Lei n'º 285/79, com a redação dada pela Lei n'º 1.488/89, posterior, portanto, à Constituição Federal, não havendo que se falar em não recepção, mas apenas em ação declaratória de inconstitucionalidade, o que também não ocorreu.

  5. Tema de fundo constitucional já reiteradamente apreciado por unÃssonos julgados que têm ratificado, inclusive no âmbito da Excelsa Corte, o direito de pensionistas haverem revisão dos benefÃcios no mesmo patamar em que percebidos pelo falecido, se vivo fosse.

    Verbete Sumular n'º 68, desta Corte.

    Reforma da sentença. Prescrição qüinqüenal reconhecida. Inversão do ônus sucumbencial.

  6. Recurso ao qual se dá provimento liminar.

    DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SANDRA MARIA DE FARO MARZULLO E OUTRA contra ato praticado pelo EXMO. SR. PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA.

    As impetrantes relatam que são pensionistas de servidora pública estadual e que suas pensões não vem sendo reajustadas de maneira adequada, não guardando, as mesmas, consonância com a remuneração de servidor da ativa que se encontra em cargo semelhante ao que era ocupado pela ex servidora (genitora das impetrantes), violando, desta forma, o 0154239-42.2009.8.19.0001

    Rel. Des. Mônica Maria Costa 3 mandamento constitucional que estabelece o direito à pensão integral.

    Requerem a concessão da liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a efetivar os pagamentos dos seus proventos mensais, a notificação da autoridade coatora para, querendo, apresentar as informações no prazo legal, que, no mérito, seja concedida a ordem de segurança, em caráter definitivo, para determinar que a autoridade coatora seja obrigada a efetivar o pagamento dos seus proventos mensais, observando-se o atual posicionamento do cargo da genitora falecida, qual seja,Escrivão,

    Classe Única, Ãndice 2000 e a condenação da autoridade coatora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatÃcios, estes a serem arbitrados pelo juÃzo.

    Inicial que veio instruÃda pelos documentos de fls.

    09/21.

    Decisão de fls. 24 que deferiu a liminar requerida pelas impetrantes para determinar a intimação do impetrado a fim de que sejam atualizadas suas pensões, observadas as respectivas cotas parte, adotando-se os valores informados às fls. 09, no prazo de 40 dias, a contar do recebimento do mandado de intimação.

    NotÃcia da interposição de Agravo de Instrumento pelo RioPrevidência (fls. 33/42) pugnando o agravante pela exclusão da base de cálculo da pensão das autoras a parcela denominada “Gratificação de Titularidade” e que o Adicional por Tempo de Serviço somente incida sobre o vencimento base da ex servidora.

    Documentos juntados pelo RioPrevidência em fls.

    46/53.

    Decisão de fls. 47/53 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo RioPrevidência afastando do cálculo da pensão devida às recorridas a Gratificação por Titularidade e determinando que o Adicional por Tempo de Serviço seja calculado sobre o vencimento base.

    Impugnação ao mandado de segurança (fls. 56/88).

    Promoção do Ministério Público (fls. 123/129) no sentido de que seja concedida a segurança, julgando procedente o 0154239-42.2009.8.19.0001

    Rel. Des. Mônica Maria Costa 4 pedido autoral, sendo determinada a revisão da pensão da autora, tomando-se como parâmetro 100% da remuneração de paradigma vivo ocupante de mesmo cargo do autor, incluÃdo as gratificações de caráter geral concedidas a todos os servidores da mesma classe, excluindo a gratificação de titularidade da base de cálculo do pensionamento, observando o percentual percebido pelo ex servidor a tÃtulo de ATS na época do óbito, não sendo devidos honorários advocatÃcios, dada a via excepcional escolhida (Súmula 105 do STF).

    Certidão Cartorária informando que não foram prestadas...

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