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Número do processo0028288


M.S.n'º 0028288-07.2010.8.19.0000 - 7 1

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara CÃvel Mandado de Segurança n.'º 0028288-07.2010.8.19.0000

Impetrantes: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E ANGELA DA CONCEIÇÃO CAMPOS Impetrados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ILM'º. SENHOR FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier Mandado de segurança com pedido liminar. Partilha de bens. Pagamento de Imposto de doação – ITD.

Determinação da Secretaria da Fazenda Estadual através de procedimento administrativo para apresentação dos balanços patrimoniais das empresas dos Impetrantes. Alegação de insubsistência da exigência vez que as empresas em referência são optantes do Regime de Lucro Presumido, estando desobrigados à elaboração de balanços patrimoniais.

Entendimento desta Relatora quanto à denegação do presente mandamus. Segundo o regulamento do imposto de renda, RIR/99, Decreto n.'º 3.000 de 26 de março de 1999, no art. 527, as pessoas jurÃdicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil.

Assim, conclui-se que embora tenha optado pelo lucro presumido, deve haver escrituração contábil na forma do citado dispositivo legal. Acolhimento do parecer do Ilustre Procurador de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

D E C I S Ã O (Artigo 557, caput, do CPC) Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar em que os Impetrantes argumentam, em sÃntese, em sua petição inicial de fls. 02/12, que através de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, homologada em juÃzo, em que o conjugue varão ficaria com dois imóveis e com as quotas das empresas carta Maior Publicações e Promoções LTDA e Palhares advogados, resultando em um patrimônio de R$1.975,028,00 e a virago ficaria com um apartamento situado no Rio de Janeiro no valor de R$2.000,000,00. Para o cálculo de transmissão do imóvel deveria ser calculado o imposto sobre doação –ITD- em virtude do excesso na partilha de bens. Foi exigido pelo fiscal de rendas da secretaria da fazenda deste Estado que fossem juntados pelos impetrantes os balanços das empresas Carta Maior e Palhares Advogados. Informaram os impetrantes que as empresas são optantes pelo regime de lucro presumido, sendo desobrigadas à elaboração de balanços patrimoniais.

M.S.n'º...

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