Acórdão nº 2007/0128092-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data22 Fevereiro 2011
Número do processo2007/0128092-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.455 - RS (2007⁄0128092-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
LUIZF.J.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : B.E.C.M.C.L.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS⁄COFINS. LEI N. 9.718⁄1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE.

  1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.

  2. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302⁄BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.

  3. Subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, no entanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.

  4. Precedente: REsp 1115501⁄SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08.

  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.455 - RS (2007⁄0128092-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F.
    LUIZF.J.F. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : B.E.C.M.C.L.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

  6. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de decote da CDA na hipótese, uma vez que não é possível, em sede de recurso especial, infirmar as premissas adotadas na origem sobre a impossibilidade de tal providência, haja vista que a aferição da correta aplicação do direito in casu demandaria a análise de aspectos fático-probatórios da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7⁄STJ.

  7. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para por fim à lide, na forma do art. 93, XI, da Constituição da República.

  8. Embargos de declaração rejeitados.

    Alega a embargante que "o acórdão ora embargado (...) foi omisso quanto aos argumentos da União (expostos no recurso especial e no agravo regimental) de que a hipótese dos autos não é de substituição da CDA por erro material ou formal, mas de excesso de execução decorrente da declaração de inconstitucionalidade da majoração operada pelos Decretos-lei 2.445⁄88 e 2.448⁄88, sendo possível o decote da CDA e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente".

    Intimada a embargada para apresentar impugnação, quedou-se inerte (fls. 204⁄205).

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.455 - RS (2007⁄0128092-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS⁄COFINS. LEI N. 9.718⁄1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE.

  9. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.

  10. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302⁄BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.

  11. Subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, no entanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.

  12. Precedente: REsp 1115501⁄SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08.

  13. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil ou para a correção de eventuais erros materiais verificados no provimento jurisdicional.

    Por outro lado, com o advento da Lei n. 11.672⁄08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, instituiu-se a sistemática dos recursos repetitivos. Na forma do § 7º do mencionado dispositivo infraconstitucional, julgado o recurso repetitivo pelo STJ, "os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

    Conclui-se, portanto, que o precedente...

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