Acórdão nº 2010/0203434-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 17 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0203434-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.071 - PE (2010⁄0203434-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | S.J.L.D.M. E OUTROS |
ADVOGADO | : | LEUCIO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS REFERENTES AO PREPARO. PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC (NA REDAÇÃO ANTIGA).
-
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois falta a juntada das cópias dos comprovantes de preparo do recurso especial, que integram a petição de interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do CPC). Essas cópias são essenciais para a verificação da viabilidade do conhecimento do especial, notadamente porque aos recorrentes não foi deferida a assistência judiciária gratuita. precedentes.
-
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a lei que rege a apreciação de recurso é aquela vigente na data de sua interposição, e não aquela em vigor na data do julgamento. Precedente.
-
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.071 - PE (2010⁄0203434-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : S.J.L.D.M. E OUTROS ADVOGADO : LEUCIO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por S.J.L. deM. e outros contra decisão monocrática assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS REFERENTES AO PREPARO. PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO.
No regimental, sustenta a parte agravante que a decisão monocrática desconsiderou a novel Lei n. 12.322⁄10 e, no mérito, sustenta que não existe previsão legal pela compulsoriedade da juntada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO