Acórdão nº 2010/0203434-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0203434-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.071 - PE (2010⁄0203434-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : S.J.L.D.M. E OUTROS
ADVOGADO : LEUCIO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS REFERENTES AO PREPARO. PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC (NA REDAÇÃO ANTIGA).

  1. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois falta a juntada das cópias dos comprovantes de preparo do recurso especial, que integram a petição de interposição desse recurso (art. 544, § 1º, do CPC). Essas cópias são essenciais para a verificação da viabilidade do conhecimento do especial, notadamente porque aos recorrentes não foi deferida a assistência judiciária gratuita. precedentes.

  2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a lei que rege a apreciação de recurso é aquela vigente na data de sua interposição, e não aquela em vigor na data do julgamento. Precedente.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.071 - PE (2010⁄0203434-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : S.J.L.D.M. E OUTROS
    ADVOGADO : LEUCIO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por S.J.L. deM. e outros contra decisão monocrática assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS REFERENTES AO PREPARO. PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO.

    No regimental, sustenta a parte agravante que a decisão monocrática desconsiderou a novel Lei n. 12.322⁄10 e, no mérito, sustenta que não existe previsão legal pela compulsoriedade da juntada...

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