Acórdão nº 2011/0021850-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0021850-9
Data17 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.758 - RS (2011⁄0021850-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : A.A.V. E OUTROS
ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
INTERES. : SINDICADO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF⁄RS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. A alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.

  2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31⁄12⁄2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225⁄2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225⁄2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução.

  3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução, por se tratarem de ações distintas.

  4. Recurso especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.758 - RS (2011⁄0021850-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : A.A.V. E OUTROS
    ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    INTERES. : SINDICADO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF⁄RS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por A.A.V. e outros, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (CR⁄88), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, resumido da seguinte maneira (fl. 541):

    SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.

  5. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto, limitados pela concessão do reajuste no percentual correto, pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem, ou, ainda, pela concessão de adicionais ou gratificações.

  6. No caso concreto, a diferença de 3,17% é devida, nos termos do art. 10º da MP 2.225-45⁄2001, até a data da concessão da gratificação denominada GFJ.

    Os embargos declaratórios opostos findaram rejeitados (fls. 557⁄563 e-STJ).

    Em seu apelo excepcional, os recorrentes sustentam violação:

    1. dos artigos 458, inciso II e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a Corte de origem não se manifestou a respeito de todos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia;

    2. dos artigos 467, 468 e 474, do CPC, pois o aresto recorrido não observou a coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja decisão determinando o pagamento do percentual de 3,17%, foi proferida sem qualquer restrição temporal;

    3. do artigo 28 da Lei n. 8.880⁄94, eis que não é possível a realização de compensação entre o valor da revisão geral e os provenientes de reestruturações específicas nos cargos e carreiras dos servidores;

      d ) dos artigos 8º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45⁄2001, dado que não pode ser aplicado limites ao resíduo de 3,17%;

    4. do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pugnando pela autonomia dos honorários advocatícios imputado nas execuções contra à Fazenda Pública daqueles fixados em sede de embargos.

      Contrarrazões às fls. 592⁄600.

      É o relatório.

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.758 - RS...

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