Acórdão nº 2009/0042501-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2009/0042501-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.748 - PR (2009⁄0042501-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : T.A.D.S.T.L.
ADVOGADO : IRIS MÁRIO CALDART E OUTRO(S)
AGRAVADO : ITAIPU BINACIONAL
ADVOGADO : ÉRICA MARTA GAVETTI MEIRELLES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.

  1. O art. 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.

  2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

  3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento, sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.

  4. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.748 - PR (2009⁄0042501-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : T.A.D.S.T.L.
    ADVOGADO : IRIS MÁRIO CALDART E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ITAIPU BINACIONAL
    ADVOGADO : ÉRICA MARTA GAVETTI MEIRELLES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por T.A.D.S.T.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 109-e):

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA ART. 475-J DO CPC.

    - O dies a quo para a fluência do prazo para a aplicação da regra contida no art. 475-J é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual, no presente caso, como ainda inexiste tal fato, logo, não há como se examinar "em tese" o direito quanto a aplicação da referida multa, inexistindo, pois, interesse processual para tanto."

    A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 205e):

    "PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

    Alega a agravante, inicialmente, que o recurso não poderia ter sido resolvido monocraticamente, em razão da ausência de jurisprudência dominante sobre o assunto. Aduz que os precedentes colacionados não tratam do cabimento da multa do art. 475-(...) na execução provisória.

    Ressalta que "o direito ao devido processo legal e o direito ao recurso especial não tem o condão de afastar a aptidão das decisões para produção de efeitos." (fl. 266e). Aduz que se os efeitos da condenação implicam aplicação da multa nada obsta ao seu atendimento.

    Afirma que o pagamento voluntário não importa aceitação tácita da decisão nem reconhecimento jurídico do pedido (fl. 270e). Argumenta que "do ponto de vista sistemático, portanto, o art. 503 do CPC não impede a incidência da multa do art. 475-J do CPC na execução provisória." Aduz que basta ao executado depositar o valor da condenação, com a ressalva de que o faz, com o fim exclusivo de elidir a aplicação da multa de 10% (dez por cento).

    Alega que "a multa do art. 475-J do CPC constitui técnica processual executiva que visa a estimular o atendimento à condenação, sancionar o descumprimento à decisão judicial e, sobretudo, patrocinar sensível economia dos atos do juízo, com evidente reflexo na duração do processo." (fl. 271e). Acrescenta que a multa é apenas meio executivo, voltada a dar efetividade à tutela jurisdicional. Assim, entende que não admitir a utilização da multa é o mesmo que não aceitar a exigibilidade do direito material de forma provisória.

    Assenta a desnecessidade de intimação pessoal do executado a fim de que flua o prazo para o cumprimento da decisão e a conseguinte imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.

    Pugna, por fim, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.748 - PR (2009⁄0042501-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.

  5. O art. 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.

  6. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

  7. Compelir o litigante a efetuar o pagamento, sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.

  8. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    A controvérsia objeto do recurso especial reside em saber se deve ser aplicada a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, em sede de execução provisória.

    O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente, ao argumento de que "o dies a quo para a fluência do prazo para a aplicação da regra contida no art. 475-J é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 112-e), e que, na hipótese dos autos, como a decisão ainda não transitou em julgado, não há interesse processual na aplicação da multa.

    Não prospera a pretensão recursal do agravante.

    Conforme consignado na decisão agravada, é preciso interpretar o novel sistema trazido pela Lei n. 11.232⁄2005, especialmente os citados arts. 475-J e 475-O do Código de Processo Civil, de modo a se chegar a uma solução compatível com o ordenamento jurídico pátrio e consentâneo com os interesses contrapostos no litígio.

    Com efeito, o art. 475-O do CPC dispõe que "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, da mesma forma que a definitiva, observadas as seguintes normas". Com a expressão "no que couber", extrai-se que a execução provisória será processada da mesma forma que a definitiva, naquilo que for compatível com aquele instituto.

    Cumpre ressaltar que, em razão da omissão do legislador a respeito da questão, parte da mais abalizada doutrina inclinou-se a admitir a incidência da multa do art. 475-J do CPC na execução provisória, ao passo que outra considerável parcela passou a defender a impossibilidade dessa incidência.

    Cabe ao Poder Judiciário e, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça, explicitar o real alcance da norma sob análise, utilizando-se, para tanto, dos métodos interpretativos existentes.

    O art. 475-J do CPC possui a seguinte redação, verbis:

    "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

    Segundo Maria Helena Diniz, são técnicas ou processos interpretativos os seguintes: gramatical ou literal, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológico (Maria Helena Diniz, Compêndio de introdução à ciência do direito, Saraiva: 2006, p. 432).

    Ainda segundo a autora, pela técnica...

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