Acórdão nº 2010/0220113-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 17 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0220113-3 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.462 - MT (2010⁄0220113-3)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | E.M.F. |
ADVOGADO | : | ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MATO GROSSO |
PROCURADOR | : | A.F.G.D.O.A. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ART. 495 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ.
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O art. 495 do CPC dispõe que o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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O Tribunal a quo, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial, consignou nos autos que a discussão na ação rescindenda versava sobre excesso de execução, mas, por equívoco, julgou-se que corresponderia à matéria de mérito, que foi decidida na ação de conhecimento. Já, em sede de embargos modificativos, que a sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo agravado, não apreciou o pedido assinalado na inicial, violando, assim, o princípio da correlação, o que justifica a rescindibilidade do julgado (fl. 396).
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Divergir do posicionamento adotado pelo juízo anterior, como requer o agravante, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.462 - MT (2010⁄0220113-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : E.M.F. ADVOGADO : ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : A.F.G.D.O.A. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por E.M.F. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, ao julgar demanda relativa a servidor público, negou provimento aos embargos infringentes do recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 387):
"EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE DESCABIMENTO REJEITADA POR MAIORIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO TOCANTE À PRELIMINAR E REJEITADOS QUANTO AO MÉRITO.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e lições doutrinárias, não se admite o manejo de Embargos Infringentes no tocante a preliminares de mérito, rejeitadas ou acolhidas por maioria.
Correta a decisão que julgou procedente a Ação Rescisória, anulando a sentença e o acórdão que a confirmou, se constatado equívoco sobre a matéria discutida em embargos à execução (excesso de execução), que não pode...
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