Acórdão nº 2010/0087126-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0087126-8
Data22 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.549 - PR (2010⁄0087126-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : C.P.D.E.C.
ADVOGADO : HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S)
RECORRIDO : N.A.C. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766⁄79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

  1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6.766⁄79 e 5º do Decreto-Lei 271⁄67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição".

  2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766⁄79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629⁄1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização.

  3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766⁄79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."

  4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC.

  5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.549 - PR (2010⁄0087126-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : C.P.D.E.C.
    ADVOGADO : HELIO EDUARDO RICHTER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : N.A.C. E OUTROS
    ADVOGADO : JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Paranaense de Energia⁄COPEL, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, à unanimidade de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrente.

    Na origem, a ação rescisória, com amparo no artigo 485, III, V e IX do CPC, sendo julgada improcedente a ação, em acórdão assim ementado (fls. 3748⁄3755):

    AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. Ausente de demonstração fundamentada de que a sentença rescindenda tivesse resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou que houvesse violado literal disposição de lei ou que ocorrera erro de fato, resultante de atos e documentos da causa, improcede a ação rescisória.

    PRETENSÃO EM VER REDISCUTIDA A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. A ação rescisória não serve como meio para obter a reapreciação da matéria de mérito, sob o ponto de vista do acerto ou desacerto do julgado rescindendo, máxime quando inexistentes as hipóteses autorizadoras e justificadoras da medida.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. Evidenciando que a ação rescisória proposta teve o propósito único de obstar o perfeito e regular...

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