Acórdão nº 2010/0144905-8 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0144905-8
Data23 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.595 - SP (2010⁄0144905-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÉDICOS PERITOS. OBJETO DIVERSO DA MATÉRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.

  1. O juízo federal ordinário é competente para processar e julgar Ação Civil Pública que tenha como objeto a contratação, em caráter emergencial, de médicos peritos para prestarem serviço ao INSS.

  2. Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que autoriza, em tutela antecipada, a contratação em caráter emergencial de médicos peritos não viola a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que utilize como fundamento de "periculum in mora" a greve deflagrada pelos servidores públicos.

  3. A decisão proferida pelo juiz federal na Ação Civil Pública está limitada à possibilidade de contratação de médicos peritos em caráter emergencial - situação que não se confunde com a competência do Superior Tribunal de Justiça de analisar a legalidade da greve deflagrada pelos médicos peritos do INSS.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.595 - SP (2010⁄0144905-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
    ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP em face de decisão monocrática da minha lavra, cuja ementa é a seguinte:

    RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. DECISÃO LIMINAR RECONSIDERADA. ART. 34, XI, RISTJ. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

    A decisão proferida foi objeto de embargos de declaração, os quais foram por mim rejeitados, nos seguintes termos:

    "PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES –...

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