Acórdão nº 2010/0144905-8 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0144905-8 |
Data | 23 Março 2011 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.595 - SP (2010⁄0144905-8)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÉDICOS PERITOS. OBJETO DIVERSO DA MATÉRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
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O juízo federal ordinário é competente para processar e julgar Ação Civil Pública que tenha como objeto a contratação, em caráter emergencial, de médicos peritos para prestarem serviço ao INSS.
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Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que autoriza, em tutela antecipada, a contratação em caráter emergencial de médicos peritos não viola a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que utilize como fundamento de "periculum in mora" a greve deflagrada pelos servidores públicos.
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A decisão proferida pelo juiz federal na Ação Civil Pública está limitada à possibilidade de contratação de médicos peritos em caráter emergencial - situação que não se confunde com a competência do Superior Tribunal de Justiça de analisar a legalidade da greve deflagrada pelos médicos peritos do INSS.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.595 - SP (2010⁄0144905-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP em face de decisão monocrática da minha lavra, cuja ementa é a seguinte:
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. DECISÃO LIMINAR RECONSIDERADA. ART. 34, XI, RISTJ. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
A decisão proferida foi objeto de embargos de declaração, os quais foram por mim rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES –...
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