Acórdão nº 2010/0104756-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.471 - RJ (2010⁄0104756-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : EL P.Ó.E.G.D.B.L.
ADVOGADO : EMMANUEL BIAR DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.

  1. Cinge-se a controvérsia a pedido de desistência de Mandado de Segurança após a prolação de sentença de mérito. No mandamus, a parte pugna pelo direito de não reter o Imposto de Renda na Fonte – IRF nas remessas de dinheiro para o exterior para pagamentos de contratos de afretamento de plataformas marítimas.

  2. In casu, após a sentença denegar a ordem, a empresa solicitou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a extinção do pleito sem julgamento do mérito ou a continuidade do processo. O Tribunal a quo, com base na impossibilidade do pedido de extinção, homologou a desistência do recurso, visto que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação só tem pertinência antes do julgamento do mérito.

  3. Entregue a tutela jurisdicional, com mérito desfavorável à ora agravante, não há como desfazê-la para transformá-la em julgado terminativo, sem exame de mérito, por ato unilateral, como se pretende, sob pena de se instalar o desprestígio à Justiça e a insegurança jurídica. Precedentes do STF e do STJ.

  4. Concluído o julgamento, com análise do mérito da causa, não se admite acolher a demanda de desistência da ação mandamental, mas tão-somente a de desistência do recurso, conforme decidido pela Corte de origem, nos termos do art. 501 do CPC. Precedentes do STJ.

  5. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.471 - RJ (2010⁄0104756-2)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : EL P.Ó.E.G.D.B.L.
    ADVOGADO : EMMANUEL BIAR DE SOUZA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.

    A empresa agravante alega, em síntese (fl. 946, e-STJ):

    Em realidade, o caso dos autos trata de entendimento do Tribunal a quo, mediante interpretação extra petita, pela extinção do feito com julgamento do mérito em hipótese em que a Impetrante expressamente requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou o seu regular prosseguimento (fl. 599), não havendo requerido, conforme interpretação ampliativa daquela Corte, a desistência do recurso.

    Retomando brevemente o que se passou no presente processo, tem-se que, após a manifestação da Fazenda Nacional pela discordância da extinção do feito sem julgamento do mérito, a Agravante, então Apelante, reiterou seu pedido de desistência da ação sem julgamento de mérito, requerendo, sucessivamente, que na hipótese de negativa do primeiro pedido se desse o regular prosseguimento do feito (fl. 599)

    Em flagrante apreciação extra petita da pretensão da ora Agravante, o Egrégio Tribunal a quo aduziu que "Na verdade, o que a apelante requer é a desistência do recurso, posto que o mérito já se resolveu em seu desfavor (...) Assim sendo, interpretando o que foi requerido, nego seguimento ao recurso pela manifestada desistência do feito" (fl. 602).

    Em memorial entregue no dia 15.3.2011, a empresa agravante sustentou:

    Ora, como já se pôde depreender, a omissão não residia na análise da possibilidade, ou não, de desistência sem julgamento do mérito após a prolação de sentença. Em realidade, a omissão se verifica, isso sim, pela ausência de apreciação da alegação de julgamento extra petita em hipótese de homologação de desistência de recurso quando não houve referido pedido.

    Assim, com as devidas vênias, as alegações da Agravante acabaram por reforçar o exposto na primeira r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro relator. Afinal, a Fazenda Nacional demonstrou, em seu recurso, que a análise feita pelo Egrégio Tribunal a quo não enfrentou a questão atinente ao julgamento extra petita, que configura matéria essencial para o deslinde da presente controvérsia.

    (...) a questão posta no Recurso Especial é a possibilidade, ou não, de se interpretar pedido de desistência sem julgamento de mérito ou, sucessivamente, no caso de indeferimento, de prosseguimento do feito (fl. 599), tal como se fosse um pedido de desistência.

    Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.471 - RJ (2010⁄0104756-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2011.

    Cinge-se a controvérsia a pedido de desistência de Mandado de Segurança após a prolação de sentença de mérito. No mandamus, a parte pleiteia o direito de não reter o Imposto de Renda na Fonte - IRF nas remessas de dinheiro para o exterior nos pagamentos de contratos de afretamento de plataformas marítimas.

    Após a sentença denegar a segurança, a empresa solicitou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a extinção do processo sem julgamento do mérito. A agravante, à fl. 778, e-STJ, requer:

    EL P.Ó.E.G.D.B.L., nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, por seus...

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