Acórdão nº 2009/0046295-8 de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2009/0046295-8
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 131.226 - PE (2009⁄0046295-8)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : NATHANAEL CÔNSOLI
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : CRISTINA CASTELO BRANCO MOURÃO DE ANDRADE

EMENTA

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 7.492⁄1986. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

  1. Evidenciado que as questões referentes à inépcia da denúncia e à nulidade da citação editalícia não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sobressai a incompetência do Superior Tribunal para o exame de tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.

  2. Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com fundamentação idônea.

  3. Na espécie, a sentença condenatória, ratificada em sua totalidade pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal com supedâneo nos motivos (vontade de beneficiar a empresa gerida, valendo-se de dinheiro oficial para pagamento de credores privados) e nas consequências do crime (elevado prejuízo financeiro orçado em R$ 17.601.320,10). Há, pois, fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, diante disso, inviável se proceder a qualquer reparo na dosimetria da pena aqui e agora.

  4. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, denegou-se a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 131.226 - PE (2009⁄0046295-8)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : NATHANAEL CÔNSOLI
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
    PACIENTE : CRISTINA CASTELO BRANCO MOURÃO DE ANDRADE

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP): Consta dos autos que, em 26⁄4⁄2006, CRISTINA CASTELO BRANCO MOURÃO DE ANDRADE – juntamente com outros dois corréus – foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 20 da Lei n. 7.492⁄1986. Na oportunidade, o Juiz Federal Substituto Gustavo Pontes Mazzocchi, da 4ª Vara Federal criminal da Seção Judiciária de Pernambuco, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene de cento e cinquenta salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento).

    A sentença foi assim resumida pelo magistrado (fl. 287):

    PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI 7.492⁄86 - A prova demonstra a obtenção de recursos junto a instituições financeiras oficiais, suficientes à construção civil, instalações, juros de implantação, outros fixos e capital de giro associado. Contudo, os fiscais observaram o emprego dos recursos no pagamento de dívidas pretéritas e em fins diversos dos pactuados. Crime de natureza formal, que se caracteriza com a mera aplicação dos aportes em finalidade discrepante da prevista. Desnecessidade de prova de obtenção de qualquer vantagem por parte do sujeito ativo. Materialidade e autoria demonstradas. Tese de inexigibilidade de conduta diversa, decorrente da crise que atingiu o setor têxtil, indemonstrada. Condenação que se impõe.

    Irresignados, os réus recorreram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 30⁄1⁄2007, negou provimento à Apelação Criminal n. 4707-PE (2000.83.00.00340-9) nestes termos (fl. 351):

    PENAL. ART. 20 DA LEI Nº 7.492⁄86. DESVIO DE FINANCIAMENTO DA SUDENE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE DAS CONSEQÜÊNCIAS. ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

    1. Apelação dos réus contra sentença que os condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.49286 (desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT