Acórdão nº 2009/0236469-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0236469-3
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009⁄0236469-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : S.A.C.
ADVOGADO : FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES
RECORRIDO : A.F.D.B.
ADVOGADO : R.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e⁄ou administradores.

III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes.

IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.

V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.

VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de fevereiro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009⁄0236469-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : S.A.C.
ADVOGADO : FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES
RECORRIDO : A.F.D.B.
ADVOGADO : R.G.F. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por S.A.C. fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 472, 593, inciso II e 659, § 4º, do Código de Processo Civil; 1.052 do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos autos noticiam que A.F.D.B., ora recorrido, ajuizou, em face de B.T.O.L., ação indenizatória por danos morais decorrente de acidente ocorrido nas dependências do BAY PARK - WATER PARK quando o autor, na qualidade de professor responsável, acompanhava visita dos alunos do Centro de Ensino Fundamental 01 da cidade satélite do Gama⁄DF, ao referido parque aquático quando, na oportunidade em que se alimentava, foi atingido por explosão de gás, causando-lhe queimaduras de 2º (segundo) grau, em suas pernas e braços.

O r. Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama⁄DF julgou procedente a demanda determinando-se, por conseguinte, o pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente.

Irresignados, tanto o autor, ora recorrido, A.F.D.B., quanto o réu, B.T.O.L., apresentaram recursos de apelação, ocasião em que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização, que restou fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) e negou provimento, por unanimidade, da apelação do réu (fls. 27⁄33 e-STJ).

Em face das dificuldades encontradas para satisfação do débito, o ora recorrido, A.F.D.B., requereu, perante o r. Juízo da 2ª Vara Civil da Circunscrição Judiciária do Gama⁄DF, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, B.T.O.L., nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Tal solicitação restou atendida porque, dentre outros fundamentos, aventou o r. Juízo a quo, que: "(...) Após compulsar os documentos juntados aos autos, verifico que há prova...

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