Acórdão nº 2009/0241772-6 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0241772-6
Data22 Março 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 156.672 - MG (2009⁄0241772-6)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEBORAH MAIA CARNEIRO COSTA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RILVANE ALVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. "SURSIS". ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Essa e. Sexta Turma tem decidido pela possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por tráfico de entorpecentes, considerados os requisitos previstos nos artigos 33; e 59, do Código Penal.

  2. A pena aplicada não supera quatro anos; o agente é primário e, embora não tenha o MM. Juiz sentenciante considerado favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, inexiste óbice à fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

  3. Com a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a análise da matéria relativa ao "sursis".

  4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.

  5. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, concedida a ordem, para fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem eleitas pelo juízo da execução, prejudicada a análise do pedido de concessão de "sursis".

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do pedido e, nesta extensão, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 156.672 - MG (2009⁄0241772-6)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO : DEBORAH MAIA CARNEIRO COSTA - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : RILVANE ALVES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado em benefício de Rilvane Alves, sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta da inicial que o paciente fora condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de cento e sessenta e sete dias-multa, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343⁄2006. Recorreu da decisão, pedindo a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da pena; a concessão do "sursis" e a isenção do pagamento das custas processuais. O e. Tribunal "a quo" negou provimento ao recurso. Aduz a impetrante que o tráfico previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343⁄2006 não é considerado delito hediondo. E que a doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que o homicídio qualificado-privilegiado não caracteriza crime hediondo. Assim, o raciocínio, em relação ao tráfico, deve ser o mesmo. Ademais o paciente é primário, não registra antecedentes e possivelmente está a ingressar no mundo do crime por falta de oportunidades. Assevera que a vedação legal ao regime prisional aberto e à suspensão...

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