Acórdão nº 2005/0085361-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 753.261 - SP (2005⁄0085361-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : J.A.A. E OUTROS
ADVOGADOS : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO(S)
J.L.P.D.O.D.E.O. GUSTAVOD.V.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.L.C.A.
ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA E OUTRO(S)
A.M.D.O. E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.F.D.S.C.
ADVOGADO : HÉLIO ULPIANO DE OLIVEIRA E OUTRO
INTERES. : A.C.J. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : AFONSO COLLAFRANCISCO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : M. ÂNGELAA.B.
ADVOGADO : MILTON LUIZ CUNHA
INTERES. : M. ÂNGELAA.
ADVOGADO : PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA
INTERES. : LIA MARIA AGUIAR
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS
INTERES. : S.M.A.F.
ADVOGADO : ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 460 E 515 DO CPC.

  1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.

  2. A verificação da nulidade do testamento, pela não observância dos requisitos legais de validade, exige o revolvimento do suporte fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 07⁄STJ.

  3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (art. 1632 do CC⁄16).

  4. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 753.261 - SP (2005⁄0085361-0)

    RECORRENTE : J.A.A. E OUTROS
    ADVOGADOS : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO(S)
    J.L.P.D.O.D.E.O. GUSTAVOD.V.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.D.L.C.A.
    ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA SCARCELA PORTELA E OUTRO(S)
    A.M.D.O. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.F.D.S.C.
    ADVOGADO : HÉLIO ULPIANO DE OLIVEIRA E OUTRO
    INTERES. : A.C.J. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : AFONSO COLLAFRANCISCO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
    INTERES. : M. ÂNGELAA.B.
    ADVOGADO : MILTON LUIZ CUNHA
    INTERES. : M. ÂNGELAA.
    ADVOGADO : PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA
    INTERES. : LIA MARIA AGUIAR
    ADVOGADO : JOSÉ LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS
    INTERES. : S.M.A.F.
    ADVOGADO : ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação ordinária buscando a anulação de testamento, por maioria, deu provimento à apelação dos réus, em acórdão assim ementado:

    TESTAMENTO - Nulidade - Não se reveste de nulidade testamento elaborado pelo Tabelião, consoante minuta do testador, e que, perante as testemunhas instrumentárias, foi lido pelo Tabelião, com ratificação expressa do testador - Exegese do art. 1.632, I do C.Ci.

    TESTAMENTO - Anulabilidade perseguida por doença mental do testador - Se o laudo retrospectivo não traz certeza absoluta sobre ser o "de cujus" portador de doença de Binswanger e do grau de declínio cognitivo quando do ato notarial, na dúvida, prevalecerá a vontade indesmentida do testador - Provas conflitantes desautorizadoras de nulidade.

    LIBELO - Não constando do libelo pedido de nulidade da cláusula excludente de legítimas e da doação infringente do art. 1.176 do C.Ci., fica a ressalva de que deve a primeira ser discutida nos autos de inventário e a segunda, ou nestes ou em ação própria - Recursos dos réus e testamenteiro providos e prejudicado o dos autores. (fl. 2093)

    Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (fls. 2167⁄2171).

    Irresignados com o julgamento da apelação, com base no voto vencido, os autores opuseram embargos infringentes buscando a reforma do julgado com a prevalência do voto vencido, que mantinha a sentença de procedência do pedido. O acórdão dos embargos infringentes foi assim ementado:

    TESTAMENTO - Ação de nulidade - Embargos Infringentes - Pretensão dos embargantes, autores, de prevalecimento do voto minoritário que confirmava a sentença de procedência da ação de nulidade, proferida em primeiro grau - Prova, no entanto, insuficiente à declaração de nulidade do testamento - Prevalência da decisão majoritária - Embargos rejeitados. (fl. 2349)

    Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados (fl. 2383⁄2385).

    No recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (I) art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso na análise de um dos pontos principais da ação, qual seja, a inobservância do princípio da unidade do ato na lavratura do testamento, visto que teria vindo pronto do Cartório, conforme afirmado pela própria Ré Cleide; (II) arts. 165 e 458 do CPC, porque, não tendo sido enfrentada a questão da nulidade do testamento por inobservância do referido princípio, o acórdão é carente de fundamentação; (III) art. 1.632 do CC⁄16, porquanto referido dispositivo condiciona a validade do testamento ao cumprimento de quatro requisitos indispensáveis e cumulativos, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado no Cartório de Notas, "sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas, para só depois, em outro dia e em outro local, serem colhidas as assinaturas daqueles que, por força da lei violada pelo v. acórdão recorrido, deveriam ter presenciado todo o ato do começo ao fim, ato esse que não poderia ser cindido" (fl. 2413); (IV) arts. 460 e 515 do CPC, pois o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo dos réus, majorou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso por parte dos ora recorridos; e na hipótese deveria ter se limitado a inverter os ônus da sucumbência. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso especial por força do óbice da Súmula 07⁄STJ. No mérito, pedem a manutenção do julgado.

    No parecer de fls. 2715⁄2721, o MPF opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 753.261 - SP (2005⁄0085361-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

  5. Não ofende o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, o acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Os recorrentes sustentam que o acórdão é nulo porquanto foi omisso na análise de uma de suas teses, qual seja, a de que o testamento não observou o princípio da unidade do ato, o que acabou por acarretar, também, a sua ausência de fundamentação.

    Contudo, tanto o acórdão que julgou a apelação quanto o acórdão dos embargos infringentes analisaram a questão referente à observância dos requisitos formais do testamento, conforme se observa dos seguintes excertos:

    Acórdão da apelação:

  6. Quanto ao pleito de nulidade do testamento, por alegada inobservância das formalidades legais, tenho que também não comporta guarida.

    (...)

    Ora, não só o oficial que lavrou o testamento portou por fé pública haverem sido obedecidas as formalidades legais, de sorte que aos autores, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, competia produzir prova em contrário, como não há dúvida alguma de que o testador, previamente, lhe entregou a minuta do testamento, que aprovou por excrito (cf. fls. 299⁄300).

    Ademais, restou comprovado, por meio dos depoimentos dos Dra. Fernando Menezes Braga e Paulo Bobadilha de Carvalho Fontes, ambos testemunhas da lavratura do testamento, que o testador, à ocasião, não só estava lúcido, como o ato representava a sua vontade (fls. 1.487⁄1.488 e 1.517), ratificando o que já haviam afirmado quando foram entrevistados pelo Dr. Alvaro Pacheco e Silva, assistente técnico dos réus (fls. 902 e 906).

    O que faz irrelevante o fato do Oficial, de posse da minuta que lhe fora entregue pelo testador, haver se dirigido inicialmente ao tabelionato, para fazer imprimir o testamento no livro próprio do cartório, e depois com ele voltar à residência do Sr. Amador Aguiar, para dar cumprimento às demais formalidade legais.

    Pois como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa. O segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos" (RSTJ 148⁄467, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (fls. 2114)

    Acórdão dos embargos de declaração:

    Outrossim, quanto à nulidade por inobservância da...

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