Acórdão nº 2010/0139887-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data08 Setembro 2010
Número do processo2010/0139887-0
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.260 - SP (2010⁄0139887-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P⁄ACÓRDÃO : M.J.O.D.N. : FAZENDASR.C.L. E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
RÉU : P.U.S.C.L.
SUSCITANTE : PECUÁRIAU.S.C.L.
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
SUSCITADO : CÂMARA ARBITRAL DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SÃO PAULO - CACI - SP
SUSCITADO : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - CMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARAS DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE A SER DIRIMIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, III, ALÍNEA "D", DA CF. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

  1. Em se tratando da interpretação de cláusula de compromisso arbitral constante de contrato de compra e venda, o conflito de competência supostamente ocorrido entre câmaras de arbitragem deve ser dirimido no Juízo de primeiro grau, por envolver incidente que não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os pressupostos e alcance do art. 105, I, alínea "d", da Constituição Federal.

  2. Conflito de competência não conhecido.

ACÓRDÃO

Após o voto da Sra. Ministra Relatora admitindo o processamento do conflito de competência, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que não conheceu do conflito liminarmente, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho, M.I.G., Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Aldir Passarinho Junior, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, não conhecer do conflito de competência. Vencida a Sra. Ministra Relatora, bem como o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 08 de setembro de 2010.

(Data de julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Presidente

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator para acórdão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.260 - SP (2010⁄0139887-0)

AUTOR : F.R.C.L. E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
RÉU : P.U.S.C.L.
SUSCITANTE : PECUÁRIAU.S.C.L.
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
SUSCITADO : CÂMARA ARBITRAL DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SÃO PAULO - CACI - SP
SUSCITADO : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - CMA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de conflito positivo de competência instaurado pela P.U.S.C.L. figurando, como suscitados, a CÂMARA ARBITRAL DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SÃO PAULO - CACI - SP e a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - CMA.

A suscitante celebrou compromisso de compra e venda com FAZENDAS REUNIDAS CURUÁ LTDA., BNF - INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S⁄C LTDA., FAZENDA CAMPO VERDE LTDA., CURUÁ NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ANTÔNIO BIZARRO DA NAVE NETO, MARIA ELISA FERNANDES DA NAVE, ANTÔNIO BIZARRO DA NAVE FILHO, JOYCE FERREIRA ROSA BIZARRO DA NAVE, SÉRGIO LUIZ FERNANDES DA NAVE, G.A.R.C.D.N., J.M.J. e APARECIDA AUGUSTA GALDIOLI (doravante denominados simplesmente VENDEDORES, para facilidade de exposição), tendo por objeto 23 glebas de terra na Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso.

Na Cláusula 11 do referido instrumento, as partes estabeleceram a resolução por arbitragem de qualquer controvérsia oriunda do contrato. A arbitragem deveria ser conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

Arbitragem: em 18⁄6⁄2009 a suscitante requereu, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, pertencente à CIESP, a instauração de procedimento arbitral contra os VENDEDORES. O processo recebeu o nº CMA-138. A suscitante argumenta que: (i) a área vendida mediante o supracitado compromisso era menor em 1.600 hectares que a declarada em contrato; (ii) os VENDEDORES ocultaram a existência de um processo de desapropriação incidente sobre 4 hectares de terra; (iii) os novos proprietários vinham sofrendo autuações administrativas por força de desmatamentos promovidos antes da transferência do bem; (iv) não foram apresentadas certidões que atestassem a baixa de ônus incidentes sobre o imóvel.

Em virtude dessas pendências, a suscitante alega que sustou dois cheques que havia emitido para pagamento do preço pela aquisição dos imóveis, até que se encontrasse uma solução amigável para a questão. Referidos títulos foram levados a protesto pelos VENDEDORES, dando ensejo ao ajuizamento de medida cautelar para respectiva sustação. Também foi proposta, pela suscitante, uma medida cautelar de sequestro.

Na arbitragem são requeridos (fls. 43 a 62 e-STJ):

(i) a suspensão dos pagamentos das parcelas em aberto até o final da arbitragem; (ii) o reconhecimento dos diversos inadimplementos contratuais dos Requeridos; (iii) a redução do preço do imóvel pela inexistência de 1.600 hectares que foram assegurados no Compromisso de Venda e Compra e instrumentos de re-ratificação, recalculando-se proporcionalmente os valores das parcelas em aberto; (iv) a condenação dos Requeridos na obrigação de levantar todos os ônus ainda existentes nas matrículas das áreas objeto da venda, sob pena de multa; (v) a condenação dos Requeridos no pagamento de indenização por todos os prejuízos sofridos pela Requerente, tudo com a devida compensação dos valores que forem apurados; e (vi) outorga de escritura definitiva dos 5.854,4647 hectares ainda não transferidos à Requerente.

Arquivamento e retomada: a suscitante não efetuou depósito do adiantamento de custas e honorários dos árbitros, motivando o arquivamento do procedimento, em 19⁄4⁄2010 (fl. 99 e-STJ). Contudo, após o recolhimento dos valores, o processo foi retomado em 30⁄6⁄2010 (fl. 103 e-STJ).

Instauração de novo procedimento: diante do arquivamento do primeiro procedimento arbitral, os VENDEDORES iniciaram uma outra arbitragem, dessa vez perante a Câmara Arbitral do Comércio, Indústria e Serviços de São Paulo (CACI-SP), em 9⁄6⁄2010. (fls. 124 a 129 e-STJ). Esse processo recebeu o nº PMA 2010⁄211 e os fatos discutidos são os mesmos. Na petição inicial do novo procedimento, os VENDEDORES alegam que o não recolhimento das custas pela suscitante deixa inequívoca a desistência da requerida, no procedimento arbitral junto a FIESP". Todavia, argumentam que "permanece íntegro o compromisso arbitral, tendo os Requerentes a oportunidade de continuarem a demanda arbitral, em outra Câmara onde passaram a pagar as duas partes das custas" (fl. 126-STJ).

Aceitação da competência pela CACI-SP: a Câmara Arbitral do Comércio, Indústra e Serviços de São Paulo aceitou sua competência, acolhendo os argumentos formulados pelos VENDEDORES (fls. 150 a 152 e-STJ). Após impugnação da suscitante, essa competência foi reafirmada (fls. 174 a 176 e fls. 185 a 193 e-STJ). Os principais fundamentos são os de que: (i) a suscitante demorou mais de 12 meses para recolher as custas do primeiro procedimento arbitral, o que representaria clara desídia; (ii) o contrato elegeu a Câmara de Arbitragem da FIESP para decidir a controvérsia e a primeira arbitragem foi apresentada perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da CIESP; (iii) a desistência do primeiro procedimento não invalida a convenção de arbitragem, que pode assim ser instaurada perante Câmara diversa. Nesse ponto, afirma-se que "é necessário diferenciar Câmara Arbitral do Juiz ou Tribunal Arbitral", complementando-se: "aquela é mero local onde se realizam os trâmites administrativos, ou seja, mero cartório, independente de qual seja"; "o juiz arbitral é quem realmente julga e decide o conflito, devendo, portanto, permanecer equidistante entre as partes, a fim de garantir um julgamento justo" (fl. 189 e-STJ).

Reiteração de sua competência pela CMA...

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