Acórdão nº 2009/0177039-5 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0177039-5
Data08 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009⁄0177039-5)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : I.S.E.D.T.L.
ADVOGADOS : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA
RECORRIDO : O.S.D.C.S.L.
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)

EMENTA

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA.

I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.

II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio – no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora.

III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002.

IV - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009⁄0177039-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.141.447 ⁄ SP
Números Origem: 200700049404 5380019988315059 70455559 7045555901 89096900
PAUTA: 19⁄08⁄2010 JULGADO: 19⁄08⁄2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : I.S.E.D.T.L.
ADVOGADOS : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA
RECORRIDO : O.S.D.C.S.L.
ADVOGADO : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: I.S.E.D.T.L.

Dr(a). ANTENOR CERELLO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: O.S.D.C.S.L.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e das sustentações orais dos advogados, pediu vista, na forma regimental, o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A. e M.U.

Brasília, 19 de agosto de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009⁄0177039-5)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : I.S.E.D.T.L.
ADVOGADOS : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA
RECORRIDO : O.S.D.C.S.L.
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  1. - I.S.E.D.T.L. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador CARLOS LUIZ BIANCO, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fls. 877):

    Recurso - Agravo de Instrumento - Tempestividade - Interposição respeitando-se o decênio legal - Argumento de supedâneo lógico processual ou cronológico - Temporaneidade caracterizado - Recurso Provido.

    Desconsideração da personalidade jurídica - Execução - Título Judicial - Teoria que deve ser aplicada em casos especiais, quando comprovada a fraude ou o abuso de direitos, quando caracterizado que a sociedade nada mais possui de seu, nenhum bem remanescendo a integrar sue patrimônio - Imobilismo mercantil da executada caracterizado (débito manifesto; inocuidade das medidas judiciais tendentes à constrição de bens e legem habemus) - Recurso provido para esse fim.

  2. - Os embargos de declaração opostos (fls. 76⁄79) foram rejeitados (fls. 82⁄85).

  3. - A recorrente alega que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa com fundamento apenas na ausência de bens em seu patrimônio suscetíveis de responderem pela execução. Segundo sustenta é preciso que se verifique a existência de abuso do direito de personalidade e o propósito, por parte da sociedade devedora de frustrar a execução. Aduz que o Tribunal de origem assim não entendendo, teria violado o artigo 50 do Código Civil.

  4. - Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes, inclusive, desta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009⁄0177039-5)

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  5. - O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário (“Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam” (em “Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil”, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais):

    Pode-se conceituar desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam. É o contrário da noção de separação da personalidade da pessoa jurídica da personalidade das pessoas físicas que a integram, de modo que significa verdadeira anulação do princípio secular “societas distat a singulis”.

    Desconsiderar significa não conhecer, isto é, operação lógico-psíquica de bloqueio de algo existente na realidade objetiva, de modo a impedir que ingresse na mente no momento do conhecimento – isolamento de parte do real no objeto cognoscível, ou, em poucas palavras, fingir que não existe.

    Curioso o mecanismo da desconsideração da pessoa jurídica. É um sutil mecanismo jurídico de contra-ficção, ou de desficção, pois, mediante ficção jurídica, nulifica-se, finge-se não existente uma ficção jurídica anterior, que é a própria pessoa jurídica.

    (...)

    A responsabilidade decorrente da desconsideração da pessoa jurídica, apresse-se em salientar, nada tem que ver com a responsabilidade comercial ou civil do sócio, conseqüente à modalidade societária de que participe, ou de negócios jurídicos que, em função dos negócios da personalidade jurídica, pratique, como a dada de aval, fiança ou conferência de bens.

    Diante da existência de uma sociedade comercial, surgem algumas ordens de responsabilidade civil e comercial, como: 1o) Responsabilidade societária externa, de origem societária, comprometendo: a)...

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