Acórdão nº 2011/0008559-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Março 2011
Número do processo2011/0008559-9
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.068 - DF (2011⁄0008559-9)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : G.B.D.F.
ADVOGADO : FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E INEFICÁCIA DA MEDIDA AFASTADAS.

  1. A concessão da medida liminar exige a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, a efetiva nulidade do processo disciplinar e não há risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, já que a demissão do impetrante poderá ser desconstituída a qualquer tempo, com o pagamento retroativo da remuneração.

  2. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de março de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.068 - DF (2011⁄0008559-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto por G.B. deF. contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Meio Ambiente que, por intermédio da Portaria nº 524⁄2010, demitiu o impetrante do cargo de Analista Ambiental do Quadro de Pessoal do Ibama, com fundamento no artigo 117, inciso IX, e 132, incisos IV, X e XIII, da Lei nº 8.112⁄90.

    Reitera o agravante as alegações aduzidas no sentido de que houve prescrição do direito de punir da Administração Pública, porque passados mais de cinco anos e 140 dias entre a instauração do processo administrativo disciplinar, em 15 de julho de 2005, e a portaria de demissão, editada em 17 de dezembro de 2010, e de que inexistiu fundamentação na individualização da pena aplicada, com a demissão indistinta e desproporcional de todos os vinte servidores acusados.

    Aduz, outrossim, que houve violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, em decorrência da juntada de documentos novos após a sua defesa, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação, estando presente, assim, o fumus boni juris.

    Sustenta, por fim, a existência de periculum in mora, em razão do prejuízo ao seu sustento pela perda de remuneração.

    É o relatório.

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.068 - DF (2011⁄0008559-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, o artigo 7º da Lei nº 12.016⁄09 estabelece que:

    "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    (...)

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (nossos os grifos).

    In casu, resta afastada a relevância do fundamento, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem, de plano, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de violação dos princípios da individualização da pena e da ampla defesa, de modo a evidenciar a efetiva nulidade do processo disciplinar.

    Tampouco restou comprovado, concretamente, qualquer prejuízo sofrido pelo impetrante em relação às irregularidades apontadas na exordial, valendo...

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