Acórdão nº 2009/0069195-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2009/0069195-4
Data23 Março 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.283 - DF (2009⁄0069195-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.P.
ADVOGADO : MARCOSR.C. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.

1. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade.

2. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que a servidora deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de auxílio-maternidade. Com isso, foi responsável por 11 (onze) benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos à Administração.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 23 de março de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.283 - DF (2009⁄0069195-4)

IMPETRANTE : A.P.
ADVOGADO : MARCOSR.C. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alice Pinheiro, por intermédio de seus advogados, contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social consubstanciado na Portaria n. 366, de 12 de novembro de 2008, que determinou cassação da aposentadoria da servidora impetrante.

Nas razões da impetração, aponta-se ausência de lastro probatório mínimo a amparar a conclusão adotada no procedimento administrativo disciplinar, em franca ofensa aos princípios da presunção de inocência e da verdade material.

Segundo narra, após a Administração tomar conhecimento do registro de queixa na delegacia local, foi instaurado PAD com o fim de apurar a participação da servidora na concessão de auxílio maternidade a diversas mulheres que não faziam jus ao benefício.

Ao final, foi indicada como responsável pelos benefícios indevidos somente com fundamento em prova testemunhal confusa e realizada pelas envolvidas na irregularidade, sem se observar que os documentos relativos a esses processos não foram localizados, demonstrando a desorganização local.

Argumenta que, pelo princípio da presunção de inocência, não é possível concluir pela responsabilidade da impetrante, pois nenhuma das mulheres ouvidas a conhecem ou a apontaram como parte da fraude.

Em razão desses fatos, acredita-se que a Administração desrespeitou os princípios da oficialidade e verdade material, o que possibilita a cassação do ato...

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