Decisões Monocráticas nº 27812 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMin. Ellen Gracie
Data da Resolução19 de Abril de 2011
Tipo de RecursoAg.reg. Em Mandado de Segurança

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX e 102, I, r, da Constituição Federal e 1º e seguintes da Lei 1.533/51, impetrado por Julia Elizabeth Bottechia Barcelos, contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo, nos Procedimentos de Controle Administrativo 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000.697-4, requeridos pelo Deputado Distrital Paulo Tadeu Vale da Silva (fls. 19-36).

O deputado Distrital Paulo Tadeu Vale da Silva noticiou ao CNJ a existência de diversas efetivações sem concurso público, entre as quais a da impetrante, titular do Cartório do 1º Ofício de Iconha/ES, que teria sido efetivada após a Constituição Federal de 1988 sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o seu art. 236, § 3º.

O Conselho Nacional de Justiça entendeu pela desconstituição de todas as delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967 e também as delegações concedidas sem a realização de concurso após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada (fl. 36).

Asseverou, ainda, que o provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei Federal 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é a necessária aprovação em concurso público (fl. 29).

Depreende-se dos autos que a impetrante foi efetivada em seu cargo por meio do ato 2.626/95, publicado em 22.11.1995 (fl. 37).

Ademais, a própria Julia Elizabeth Bottechia Barcelos afirma ter sido efetivada após a Constituição Federal de 1988 (fl. 04), tendo, inclusive, juntado documento comprobatório do ato (fl. 37).

A impetrante alega que a citação editalícia do Procedimento de Controle Administrativo desrespeitou, manifestamente, os princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 07-14).

Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo, nos Procedimentos de Controle Administrativo 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000.697-4, até o julgamento final do presente writ; a recondução da impetrante à condição de titular do Cartório em questão e a declaração da nulidade dos referidos Procedimentos, desde a intimação por edital dos interessados, e, inclusive, de todos os atos posteriores. 2.

O então relator, Ministro Cezar Peluso, determinou o apensamento da presente impetração à do MS 27.751 e estendeu-lhe os efeitos da liminar concedida naquele writ, para sustar, até decisão contrária desta Corte, todos os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 (fls. 55-56). 3.

As informações foram devidamente prestadas pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Conselho Nacional de Justiça à época (fls. 72-76). 4.

Em 13.4.2010, o então relator da presente impetração, eminente Ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao pedido formulado pela impetrante (fls. 92-97). 5.

A impetrante, tempestivamente, interpõe agravo regimental contra a decisão que lhe foi desfavorável, sob o fundamento da invalidade da citação editalícia, porquanto violara os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls. 130-154).

Nesse contexto, requer, em síntese, o provimento do recurso para conceder a segurança do presente mandado de segurança, ou para que seja o recurso provido, determinando, por conseguinte, a abertura de prazo para que a agravante possa exercer seu direito de defesa perante o CNJ (fl. 154). 6.

A União, representada por sua Advocacia-Geral, requereu o ingresso no presente feito (fls. 156-158). 7.

Substituído o relator, nos termos do art. 38 do RISTF, o Ministro Gilmar Mendes suscitou a necessidade de eventual redistribuição do writ, por ter prestado informações nos autos na qualidade de Presidente do CNJ (fls. 160-161). 8.

Com a redistribuição do feito para minha relatoria, determinei o cumprimento da parte final da decisão de fls. 92-97, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República (fls. 168-168v). 9.

Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso no presente feito formulado pela União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 10.

Conforme salientei no despacho de fls. 172-175, a condição fático-jurídica individualizada e a causa de pedir formuladas entre as 15 impetrações se apresentam com peculiaridades distintas, indicando a necessidade de seus desapensamentos para apreciação e julgamento independente.

Observo que o presente Mandado de Segurança possui pedido expresso no sentido de concessão de medida liminar, inaldita altera pars, para o fim de determinar ao Conselho Nacional de Justiça do Espírito Santo a imediata suspensão dos efeitos ou cumprimento de qualquer medida derivada do julgamento dos PCA’s nsº 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4 e, por conseqüência, determinar ao E.

TJES a imediata recondução da Impetrante à condição de titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha-ES (Registro Geral de Imóveis e anexos), viabilizando a continuidade da plena eficácia do ato de delegação de serviços notariais e registrais da mesma, até o julgamento deste mandamus (fl.16).

Vislumbro, em juízo de delibação, a presença da plausibilidade jurídica do pedido formulado neste writ.

É que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o Mandado de Segurança 25.962/DF, rel.

Min.

Marco Aurélio, DJe 20.3.2009, expressamente consignou: (...) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO.

Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA.

A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO.

Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98 - prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa. (...) (negritei).

No mesmo sentido foi a decisão proferida no Mandado de Segurança 27.909-MC/DF, rel.

Min.

Carlos Britto, DJe 09.6.2009.

Ressalte-se, ainda, a existência de outros precedentes desta Corte em casos semelhantes: Mandados de Segurança 27.571-MC/DF, rel.

Min.

Cezar Peluso, DJe 25.9.2008; 27.673-MC/DF, rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe 10.12.2008; 27.102-MC/DF, rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, DJe 21.02.2008; 27.441-MC/DF, rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJe 21.8.2008; 27.981-MC/DF, rel.

Min.

Carlos Britto, DJe 09.6.2009, dentre outros.

Inclusive, em igual sentido, o recente julgamento do MS 27.154/DF, Plenário, DJe 08.02.2011, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

NECESSIDADE.

Sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo.

Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado.

Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos.

Verifica-se, por fim, a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a impetrante poderá ser destituída de sua serventia a qualquer momento. 11.

Ante o exposto, reconsidero a decisão do eminente Ministro Cezar Peluso que negou seguimento ao presente writ (fls. 92-97) e, ao reapreciar o pedido de medida liminar, defiro-o, para suspender, em relação à ora impetrante, os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000.697-4, até o julgamento final do presente writ.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo da reconsideração da decisão proferida pelo eminente Ministro Cezar Peluso, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Providencie a Secretaria desta Corte a inclusão da União no pólo passivo do presente writ (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF).

Brasília, 19 de abril de 2011.

Ministra Ellen Gracie Relatora

Partes

Agte.(s) : Julia Elizabeth Bottechia Barcelos

adv.(a/S) : Vladimir Salles Soares e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Conselho Nacional de JustiÇa (Procedimentos de Controle Administrativo Nºs 200810000008855 e 200810000006974)

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

lit.

Pas.(a/S) : UniÃo

adv.

Lit.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

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