Acórdão nº 2010/0002685-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0002685-5
Data05 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.100 - SC (2010⁄0002685-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF3 SANTA CATARINA
ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, o recurso especial não merece provimento. Sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.

2. Reconhece-se que ambas as questões tratadas nos presentes autos - inadequação da via eleita e legitimidade da parte - são matérias de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento ex officio nas instâncias ordinárias e, em casos excepcionais, pelas instâncias extraordinárias. É cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do CPC.

3. Recurso especial parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"Retificando-se a proclamação de resultado de 14⁄12⁄2010, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.100 - SC (2010⁄0002685-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF3 SANTA CATARINA
ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MinistérioPúblico Federal, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fls. 237⁄241):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO QUE TEM POR OBJETO TÃO-SOMENTE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PREJUDICIALIDADE. Uma vez que a ação civil pública não se limita à defesa de direitos meramente patrimoniais, é parte ativa legítima o Ministério Público Federal para sua propositura. Muito embora reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da ação civil pública, tendo em vista que a questão principal, relativamente a ser ou não adequada a via por ele eleita para a finalidade proposta, não foi objeto do apelo, a ocorrência de coisa julgada acarreta prejudicialidade ao apelo.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 248⁄252).

Em suas razões recursais, sustenta contrariedade ao disposto nos artigos 267, VI e § 3º, 301, § 4º e 535, II, todos do CPC. Argumenta que, não obstante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, entendeu que sobre a adequação da via eleita teria se formado a coisa julgada, prejudicando o apelo.

Contrarrazões nos autos (fls. 263⁄278).

O recurso especial foi admito na origem (fls. 281⁄282).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.100 - SC (2010⁄0002685-5)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, o recurso especial não merece provimento. Sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.

2. Reconhece-se que ambas as questões tratadas nos presentes autos - inadequação da via eleita e legitimidade da parte - são matérias de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento ex officio nas instâncias ordinárias e, em casos excepcionais, pelas instâncias extraordinárias. É cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo...

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