Acórdão nº 2010/0136003-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Divergencia Em Agravo

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.244.657 - SP (2010⁄0136003-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : H.E.L.
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
AGRAVADO : F.M. E OUTRO
ADVOGADO : JONAS JAKUTIS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.

  1. "A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato" (AgRg no AG nº 578962⁄RJ, Corte Especial, DJ 24⁄03⁄2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725⁄DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885⁄PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818⁄RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614⁄SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206⁄ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850⁄SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737⁄RJ, DJ de 25.02.2004.

  2. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão que decidiu em consonância com a Corte Especial, como in casu, no julgamento do ERESP n.º900.818⁄RS, verbis:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

    NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA.

  3. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas "também" em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida.

  4. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC" (REsp 515.690⁄MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24⁄11⁄2003).

  5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial.

    (EREsp 900.818⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13⁄03⁄2008, DJe 12⁄06⁄2008)

  6. In casu, o aresto embargado afastou a suscitada nulidade da intimação ao argumento de que, existindo vários procuradores, não constou pedido expresso de intimação daquele residente na capital do Estado.

  7. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ) .

  8. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.244.657 - SP (2010⁄0136003-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por H.E.L. contra decisão monocrática, deste relator, proferido em sede de embargos de divergência no agravo de instrumento e que restou assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.

  9. "A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato" (AgRg no AG nº 578962⁄RJ, Corte Especial, DJ 24⁄03⁄2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725⁄DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885⁄PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818⁄RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614⁄SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206⁄ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850⁄SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737⁄RJ, DJ de 25.02.2004.

  10. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão que decidiu em consonância com a Corte Especial, como in casu, no julgamento do ERESP n.º900.818⁄RS, verbis:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

    NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA.

  11. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas "também" em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida.

  12. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC" (REsp 515.690⁄MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24⁄11⁄2003).

  13. Embargos de divergência...

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