Acórdão nº 2010/0166390-5 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2010/0166390-5 |
Data | 05 Abril 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 184.416 - GO (2010⁄0166390-5)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
IMPETRANTE | : | G.M.N. |
ADVOGADO | : | GENTIL MEIRELES NETO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS |
PACIENTE | : | RONALDO JUSTINO AMARO (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL ANTES DA FUGA. MODUS OPERANDI. CONDUTA EXTREMAMENTE COVARDE E TORPE NA PRÁTICA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA COMUM. DESNECESSIDADE. AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA. ORDEM DENEGADA.
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Hipótese de homicídio praticado contra idosa que proibiu o relacionamento do paciente com sua filha devido às constantes agressões praticadas.
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A evasão do paciente do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de dez anos, deixa evidente sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
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O simples fato da evasão é suficiente para justificar a segregação cautelar do paciente, sendo irrelevante sua apresentação espontânea à autoridade policial antes da fuga. Precedentes.
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Presente o requisito da manutenção da ordem pública diante da conduta extremamente torpe e covarde do paciente que, após espancar sua companheira - conduta que repetia habitualmente -, na ocasião utilizando um facão como chibata, dirigiu-se à casa da mãe dela, que a acolhera para que se recuperasse dos ferimentos e, não obstante estarem presentes na casa cinco netos da vítima, todos menores, tampouco o fato de ela ostentar 62 (sessenta e dois) anos de idade, após ser proibido por ela de se relacionar com sua filha devido as agressões constantes, a perseguiu e matou com dois tiros nas costas.
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É entendimento consolidado nesta Corte que, presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, são irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis. Precedentes.
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Não há irregularidade na citação por edital de paciente que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado por Oficial de Justiça.
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Inexiste previsão legal que determine a publicação de edital de citação em imprensa comum nas comarcas onde inexista imprensa oficial.
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Certificado pelo Tribunal a quo a fixação do edital no placar do Forum local, bem como a existência de assinatura do porteiro dos auditórios, não se constata a nulidade apontada. Precedentes.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministro GILSON DIPP
Relator
HABEAS CORPUS Nº 184.416 - GO (2010⁄0166390-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem ali impetrada em favor de R.J.A.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c⁄c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal, tendo o magistrado de primeiro grau decretado a sua custódia preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, sustentando nulidade da citação editalícia e a falta de fundamentação do decreto prisional, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. LEGALIDADE. I - Correta a citação editalícia do paciente que não foi encontrado no endereço indicado, ocasião em que certificado pelo oficial de justiça que se encontrava em lugar incerto e não sabido. II - A afixação de edital de citação no átrio do edifício onde funciona o Juízo, após certidão do oficial de justiça de que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido, é suficiente para comprovação do chamamento judicial, sendo prescindível a publicação jornalística quando inexistente na Comarca imprensa oficial. III - Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, face a gravidade do crime e a fuga do réu do distrito da culpa, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ, ainda que dotado o paciente dos predicados pessoais favoráveis que alega. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa reitera os pedidos anteriores, pleiteando a anulação do feito a partir da citação editalícia e a expedição de alvará de soltura ao paciente.
A liminar foi indeferida à fl. 174.
Informações às fls. 180⁄181.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 215⁄224, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 184.416 - GO (2010⁄0166390-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de...
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