Acórdão nº 2010/0060108-6 de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2010/0060108-6
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 168.034 - MS (2010⁄0060108-6)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : J.C.F.D.C. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CONDUZIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 313, INCISOS II, III, DO CPP. PACIENTE COM CONDENAÇÃO PRÉVIA. CRIMES COMETIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I.A prisão, nos casos de delitos apenados com detenção, somente pode ser decretada se o agente "é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade", ou, ainda, quando se apurar que o mesmo foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, excetuadas as condenações com trânsito em julgado fora do quinquídio legal. Precedentes desta Corte.

II.Hipótese na qual o paciente foi anteriormente condenado pela prática de tentativa de homicídio e homicídio, tendo sido beneficiado, 22⁄09⁄2009, com a progressão ao regime aberto, sendo que os delitos de trânsito foram por ele perpetrados em 03⁄12⁄2009, no decorrer da execução da pena anteriormente imposta.

III.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 168.034 - MS (2010⁄0060108-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de J.C.F.D.C., visando à revogação de sua custódia provisória.

O paciente foi preso em flagrante, em 03⁄12⁄2009, e denunciado como incurso nas penas do art. 303 (4 vezes), parágrafo único, c⁄c art. 306 e art. 309, todos da Lei n.º 9.503⁄1997.

Requerida a concessão de liberdade provisória, o magistrado singular indeferiu o pleito defensivo.

Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária, a qual restou denegada pela Corte Estadual, nos termos da seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL – DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA SOB AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E QUE OS CRIMES SÃO APENADOS COM DETENÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA – ARGUMENTOS FIRMES A EMBASAR A SEGREGAÇÃO EMBORA VERSAREM SOBRE CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO – PACIENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO – ORDEM DENEGADA.

Inviável a alegação de falta de fundamentação válida para a prisão preventiva, se das convicções elencadas na decisão, tais restaram sobejamente demonstradas, não obstante os delitos serem apenados com detenção, máxime se a atitude do agente causou efetivo perigo de dano concreto à incolumidade pública, agravado pelo fato de que está cumprindo pena por outro delito e veio cometer este.” (fl. 218).

Daí a presente impetração, na qual se reiteram os argumentos aduzidos em 2º grau de jurisdição, sustentando-se a falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva do réu, especialmente no caso dos autos, em que os delitos atribuídos ao réu são apenados com detenção.

Aduz-se, ainda, que, tratando-se de crimes apenados com detenção, “a prisão preventiva só se faz cabível se concorrerem os requisitos previstos no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, isto é, se o acusado for vadio...

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