Acórdão nº 2010/0102396-9 de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2010/0102396-9
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 175.292 - RJ (2010⁄0102396-9)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : F.C.D.J. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MAYCON SILVA DO NASCIMENTO

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826⁄03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826⁄03. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. O simples fato de se tratar de posse de arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, inviso IV, da Lei nº 10.826⁄03.

  2. O pleito de desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.

  3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

Ministro GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 175.292 - RJ (2010⁄0102396-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de M.S.D.N. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 12 c⁄c art. 18, inciso III, ambos da Lei nº 6.368⁄03, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826⁄03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.

Em sede de recurso de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento unicamente para reduzir a pena corporal para 8 (oito) anos de reclusão. O acórdão foi assim ementado (fls. 39⁄40):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSTITUÍDA DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PLEITEANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INC. III, DA LEI N.º 6.368⁄76, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826⁄03 PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DA CITADA LEI, BEM ASSIM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368⁄76 PARA O DELITO DEFINIDO NO ART. 16 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  1. De acordo com o seguro conjunto probatório, policiais militares, diligenciando para apurar a veracidade de uma denúncia anônima - que dava conta da prática do crime de tráfico de entorpecentes na localidade, indicando, ainda, as características físicas dos meliantes -, procederam ao local mencionado na denúncia, onde lograram identificar e abordar os réus, que conduziram os agentes da lei até uma casa abandonada, onde mantinham guardados, no interior de um saco - que se encontrava escondido no quintal da residência -, um revólver calibre .38, com a numeração raspada, e 7 sacolés de maconha, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

  2. Ainda segundo a prova dos autos, a droga apreendida era inegavelmente destinada ao nefasto comércio ilícito, conclusão essa que se extrai da sua quantidade e forma de acondicionamento (5g de maconha, distribuídos em 7 pequenos sacos plásticos incolores), bem assim das circunstâncias da prisão, acima mencionadas.

  3. Diante de tal realidade, impossível se mostra, a pretexto de precariedade da prova, a pretendida desclassificação das condutas, seja a do crime de tráfico para o delito de uso indevido, seja a do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826⁄03 para a infração penal definida no artigo 14 do referido diploma legal.

  4. Tendo a Lei nº 11.343⁄06 deixado de contemplar a causa de aumento de pena decorrente da associação...

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