Acórdão nº 2010/0158055-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0158055-4
Data05 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 183.398 - RS (2010⁄0158055-4)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : S.E.L. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : J.R.P.D. (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 52⁄STJ. ANALOGIA. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  1. In casu, proferida sentença de pronúncia, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Incidência, por analogia, da Súmula 52⁄STJ.

  2. A superveniência de sentença de pronúncia configura novo título a respaldar a custódia cautelar e, não tendo sido submetida à apreciação da Corte Estadual, resta configurada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

  3. Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 183.398 - RS (2010⁄0158055-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de J.R.P.D., contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 70038149910.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado⁄RS, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c⁄c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A defesa postulou o relaxamento da prisão cautelar e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao acusado. Sem êxito.

Impetrado writ no Tribunal a quo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C⁄C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA PROVA.

A análise da prova não deve ser feita na via estreita do habeas corpus, pois implicaria antecipação de julgamento, suprimindo uma instância. Excepcionalmente, quando evidente o excesso de acusação (que não se verifica nos autos) tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT