Acórdão nº 2010/0217562-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0217562-3
Data07 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.540 - RS (2010⁄0217562-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : U.L.S.C.D.S.M.
ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830⁄80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.

  1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830⁄80.

  2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830⁄80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830⁄80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29⁄04⁄2010, AgRg no Ag 1.054.871⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19⁄08⁄2009, AgRg no REsp 1.095.407⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄04⁄2009.

  3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830⁄80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada.

  4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor.

  5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.540 - RS (2010⁄0217562-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : U.L.S.C.D.S.M.
    ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado por Unimed Livramento Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, resumido da seguinte forma (fl. 51):

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR CARTA DE FIANÇA. INVIABILIDADE.

  6. A substituição da penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem, mesmo fiança bancária, representa verdadeiro retrocesso na atividade executiva, de modo que não há cogitar da substituição pretendida, mormente porque não demonstrada a premente necessidade de utilização do numerário constrito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  7. Agravo de instrumento improvido.

    Nas razões recursais a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830⁄80.

    Sustenta, em síntese, que a penhora no rosto dos autos encontra-se no último nível da ordem preferencial de bens prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80, eis que se trata de penhora sobre direitos e ações, e não de penhora sobre dinheiro.

    Aduz, ainda, que o art. 15 da da Lei n. 6.830⁄80 possibilita ao juiz, sem aquiescência da parte exequente, a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, eis que esta foi legalmente equiparada ao dinheiro.

    Por fim, alega divergência jurisprudencial com o REsp n. 643.097⁄RS, no qual esta Corte teria adotado orientação no sentido da possibilidade de substituição da penhora sobre dinheiro por fiança bancária.

    Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para deferir a substituição da penhora na forma acima exposta.

    Em contrarrazões às fls. 84⁄88, a Fazenda Nacional sustenta que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis, sendo facultado à exequente recusar sua substituição por qualquer outro bem situação abaixo dessa ordem de preferência.

    Aduz, ainda, que a fiança bancária não goza de absoluta segurança diante da atual conjuntura econômica nacional.

    O presente recurso especial foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte e vindo-me conclusos.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.540 - RS (2010⁄0217562-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830⁄80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.

  8. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830⁄80.

  9. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830⁄80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830⁄80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29⁄04⁄2010, AgRg no Ag 1.054.871⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19⁄08⁄2009, AgRg no REsp 1.095.407⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄04⁄2009.

  10. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830⁄80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada.

  11. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor.

  12. Recurso especial provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MAURO...

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