Acórdão nº 2011/0042645-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processo2011/0042645-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.270 - RS (2011⁄0042645-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : M.M.W.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE.

  1. "A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil" (REsp 1.117.139⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).

  2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659⁄PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479⁄SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478⁄GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249).

  3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados.

  4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765⁄PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

  5. Recurso especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.270 - RS (2011⁄0042645-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : M.M.W.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, acabou por manter a decisão que, em sede de execução fiscal, havia indeferido o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio de arresto via Bacenjud.

    Eis a ementa do acórdão recorrido:

    AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.

    O Tribunal de origem considerou que o art. 813 do Código de Processo Civil é inaplicável porque a norma em comento não permite subjetividade na interpretação do caso concreto. Também ficou consignado no acórdão que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses taxativamente expressas naquele dispositivo legal. Consta do acórdão, ainda, que ocorreram duas tentativas de citação do executado – por carta e via mandado –, ambas frustradas. Registrou-se que a recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios da citação do executado, bem como da ausência de nomeação de bens ou nomeação insatisfatória.

    Contra o mencionado acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda opôs embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, tão-somente para fins de prequestionamento, conforme evidenciam as seguintes razões de decidir:

    "(...) o arresto de dinheiro em conta bancária do executado antes da citação não está sustentada no artigo 653 do Código de Processo Civil. A pré-penhora só é possível quando o oficial de justiça, de posse de mandado citatório, não encontrando o executado para efetuar o ato e diante de bens seus, os arresta para posterior conversão em penhora.

    Assim, a penhora on line pelo sistema BACENJUD não pode ser utilizada para fins do artigo 653 do CPC. O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto.

    (...)

    Todavia, por construção jurisprudencial, como são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme indicam as...

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