Acórdão nº 2011/0012428-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 07 Abril 2011 |
Número do processo | 2011/0012428-9 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.394 - RS (2011⁄0012428-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | O.L.D.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | R.A.R.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISONOMIA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 10.395⁄95. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
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É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais.
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Nas razões do seu recurso especial a parte recorrente não trouxe nenhuma motivação acerca da violação do art. 535, II, do CPC. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
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A apreciação da suposta violação à coisa julgada, demandaria necessariamente a análise do disposto na legislação estadual invocada, a Lei Estadual 10.395⁄95, a fim de se verificar se dela decorrem os direitos que, segundo o acórdão recorrido, já foram objeto de julgamento em decisão transitada em julgado. Assim, a violação, acaso existente, seria oblíqua, o que faz aplicável, por analogia, a Súmula 280 do STF.
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Precedentes: AgRg no Ag 1.032.843⁄RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 29⁄11⁄2010; AgRg no Ag 1.198.685⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma DJe 28.6.2010; AgRg no Ag 1.143.529⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 22.3.2010.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.394 - RS (2011⁄0012428-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : O.L.D.S. E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : R.A.R.D.S. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 88):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 10.395⁄95. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES QUE OBTIVERAM OS REAJUSTES JUDICIALMENTE.
Não configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a existência de diferenças vencimentais entre servidores que exercem as mesmas funções, quando alguns deles obtiveram judicialmente os reajustes da Lei nº 10.395⁄95. Limites subjetivos da coisa julgada.
A partir do reconhecimento pelo Poder Executivo aos índices de aumento ainda não honrados, a implantação deu-se em igualdade de condições para todos, incluindo-se a parte demandante.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaratórios, restaram rejeitados (fl. 107).
No recurso especial a parte recorrente aponta, inicialmente, violação dos arts. 535, II, do...
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