Acórdão nº 1998.01.00.026803-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Abril de 2011

Número do processo1998.01.00.026803-6
Data05 Abril 2011

Assunto: Peculato (art. 312, Caput e § 1º) - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.026803-6/DF RELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTE: ADILSON DA SILVA SA

APELANTE: JOSMAR DOS REIS FREIRE

ADVOGADO: HELOISA HELENA STEIN NEVES

APELANTE: FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO

APELANTE: BELMIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE IDEMAR RIBEIRO

APELANTE: WALTER DANTAS PEREIRA

ADVOGADO: SERGIO BOMFIM MONTEIRO PERES

APELANTE: FRANCISCO EDMILSON DA SILVA

ADVOGADO: SEBASTIAO SATURNINO DE MOURA

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: JOSE VIDAL SILVA NETO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ANTONIO MATOS DA SILVA

ADVOGADO: SEBASTIAO SATURNINO DE MOURA

APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES

ADVOGADO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA E OUTROS(AS)

APELADO: JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE

APELADO: JONAS DA COSTA FREIRE

ADVOGADO: HELOISA HELENA STEIN NEVES

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos réus WALTER DANTAS PEREIRA, BELMIRO DOS ANJOS, FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA, ADILSON DA SILVA SÁ, JOSMAR DOS REIS FREIRE, FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS ALVES, ANTÔNIO MATOS DA SILVA, JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE e JONAS DA SILVA FREIRE, quando ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal; julgar prejudicados os recursos dos réus ADILSON DA SILVA SÁ, JOSMAR DOS REIS FREIRE, BELMIRO DOS ANJOS, FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO, WALTER DANTAS PEREIRA e FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, em relação ao referido crime; negar provimento aos recursos de apelação de ADILSON DA SILVA SÁ, JOSMAR DOS REIS FREIRE, FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO, BELMIRO DOS ANJOS, WALTER DANTAS PEREIRA e FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, quanto ao crime de peculato; e dar parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 05 de abril de 2011.

Juiz Federal Klaus Kuschel Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 1998.01.00.026803-6/DF

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra WALTER DANTAS PEREIRA, FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO, ANTÔNIO CARLOS ALVES, BELMIRO DOS ANJOS, ANTÔNIO MATOS DA SILVA, FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, ADILSON DA SILVA SÁ, JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE, JOSMAR DOS REIS FREIRE, JONAS DA COSTA FREIRE pela prática do crime tipificado no artigo 288, em concurso material com o crime do artigo 312, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia os seguintes fatos:

"DO CRIME DE QUADRILHA 2. Todos os "denunciados tinham ligação com a Caixa Econômica Federal, como funcionários, empregados de prestadoras de serviço ou fornecedores e, por longo período, que se estendeu entre 1989 e abril de 1992, estabeleceram associação criminosa, com o fim de desviar grande quantidade de material de expediente de propriedade daquela empresa publica federal, notadamente resmas de papel para fotocopiadoras.

II A PONTA DO ICEBERG 3. A ação criminosa dos denunciados foi revelada quando o Gerente do Núcleo de Compras e Contratações da Caixa Econômica Federal, Nilo Borges Graciosa Filho, desconfiou do comportamento atípico dos denunciados WALTER DANTAS PEREIRA e FRANCISCOINALDO PEREIRA RIBEIRO, em pleno expediente de serviço. Em 9.4.92, por decorrência da comunicação de "possível desvio de material", feita por aquele dedicado funcionário, no RE DIAMI/BR 001192 (fls.

516 do IPL), deflagraram-se os procedimentos investigatórios, que culminaram no desbaratamento da quadrilha de peculatários.

  1. No dia 2.4.91 o denunciado WALTER DANTAS PEREIRA, então empregado da CEF, lotado na Central de Reprografia, procurou insistentemente o denunciado FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO, também empregado da CEF, em seu local de trabalho (o Núcleo de Compras e Contratações), obtendo deste o Memorando nº 069/92 (fls. 6 e 68. do apenso lI), por ele assinado (INALDO) , em que o Núcleo de Serviços Administrativos e Gerais solicitava ao Núcleo de Almoxarifado o fornecimento de 2.000 (duas mil) resmas de papel ofício lI, para uso na Central de Reprografia.

  2. Não era atribuição do servidor FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO a solicitação de material ao almoxarifado, nem detinha ele cargo na empresa que o habilitasse a tal, mas, ainda assim, a expediu, rasgando em vários pedaços a segunda via carbonada e entregando a primeira via, assinada, a WALTER DANTAS PEREIRA, tudo ocorrendo sob a observação atenta do Gerente do Núcleo, Nilo Borges Graciosa filho. Note-se que FRANCISCO INALDO PEREIRA RIBEIRO expediu a requisição do material para atender a um Núcleo no qual sequer era lotado.

  3. Após o término do expediente, diante de duas testemunhas, também servidoras da CEF; o Gerente de Núcleo (Nilo Borges), superior hierárquico de INALDO, retirou da lixeira a cópia inutilizada e a reconstituiu, vindo então a confirmação de suas suspeitas sobre irregularidades na requisição de material para a Central de Reprografia.

  4. As 2.000 (duas mil) resmas de papel para Xerox jamais chegariam ao destino declarado na requisição, pois, como confessado por WALTER DANTAS PEREIRA, quando a requisição era assinada, todo o esquema era imediatamente acionado. Graças à ação orquestrada dos denunciados, todo o material seria desviado em proveito dos denunciados ADILSON DA SILVA SÁ, JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE, JONAS DA COSTA FREIRE e JOSMAR DOS REIS FREIRE.

  5. De posse da espúria "requisição", WALTER DANTAS PEREIRA, no dia 3.4.92, se encarregou de retirar o material no almoxarifado, em caminhão particular, fretado pelo denunciado FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, empregado da prestadora de serviços IPANEMA, lotado na Central de Reprografia da CEF, desviando assim as 2.000 (duas mil) resmas de papel ofício II para a Papelaria Fax; situada na SCLN 409, da qual é sócia Maria da Silva Sá, irmã de ADlLSON DA SILVA SÁ, que por sua vez é sócio de JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE em duas outras papelarias, ambas na Asa Norte, sendo uma na própria 409. A outra sócia da Papelaria Fax, ao que parece, é casada com JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE.

  6. A participação dos denunciados ANTÔNIO CARLOS ALVES e BELMIRO DOS ANJOS, o primeiro como Gerente do Almoxarifado e o segundo como empregado da IPANEMA, incumbido de proceder ao carregamento do material desviado, foi determinante na consumação do delito praticado no dia 3.4.92.

  7. O Gerente do Almoxarifado, ANTÔNIO CARLOS ALVES, escalou BELMIRO DOS ANJOS, ambos aliciados pelo "esquema do papel", para fazer o carregamento na Sexta-Feira, dia 3.4.92, pela. manhã, fora do expediente normal daquela repartição, a fim de não levantar a suspeita dos demais servidores ali lotados, em face do emprego de caminhão não pertencente à frota da empresa pública, no transporte do material desviado.

  8. O carregamento de material no período matutino só ocorria nas ocasiões em que os denunciados desviavam material. Há depoimentos de que jamais o Setor de Transportes da CEF fez carregamento de material no Almoxarifado no período da manhã. ANTÔNIO CARLOS ALVES tentou ocultar sua participação no esquema, inadmitindo o uso de caminhões estranhos no carregamento de material da empresa, sempre no período da manhã, bem cedo. Inúmeros depoimentos, contudo, o desmentiram.

  9. ANTÔNIO MATOS DA SILVA, empregado da Prestadora de Serviços IPANEMA, lotado na Central de Reprografia da CEF, participava do esquema de desvio de papel para papelarias, pois, como operador das máquinas Xerox, sabia que seria materialmente impossível o consumo de duas ou três mil resmas de papel em intervalos de 30 (trinta) dias. No episódio de 3.4.92 recebeu, pela sua participação no desvio, ou pelo seu silêncio, a importância de Cr$2.000.000,00, quantia igual à recebida por WALTER DANTAS PEREIRA e FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, seus colegas de Reprografia. A BELMIRO DOS ANJOS empregado da IPANEMA, lotado no Almoxarifado, coube a quantia de Cr$20.000,00, pelo carregamento fora do horário de expediente, em estranho à frota da CEF, segundo sua própria confissão.

  10. O pagamento aos denunciados WALTER DANTAS PEREIRA, FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, ANTÔNIO MATOS DA SILVA e BELMIRO DOS ANJOS, assim como ao motorista do caminhão fretado, Itamar Coatio, relativamente ao desvio ocorrido em 3.4.92 foi feito pelo denunciado JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE, sócio da New Pel e da Papelaria A & J, além de marido da proprietária da Papelaria Fax, local onde foi entregue a mercadoria desviada.

  11. O fato criminoso descrito nos ítens precedentes foi o último de uma série de desvios de papel do Almoxarifado da CEF, em benefício das papelarias New Pel, Fax, J. Freire e Art Pel, ocorridos a partir de 1989, segundo confessou W ALTER DANTAS PEREIRA. Os denunciados agiram de maneira coordenada, fazendo dos desfalques à Caixa Econômica Federal uma rotina, sabida e compartilhada pelos empregados lotados na Reprografia e no Almoxarifado, em benefício de inescrupulosos comerciantes.

    III O CRIME CONTINUADO 15. A continuidade delitiva se caracteriza pela repetição do modus operandi, em pelo menos 14 (quatorze) viagens realizadas pelos motoristas Eli Fernandes dos Reis, Itamar Coatio e Divino Cardoso. Quanto a este, não revelou o número de viagens que fez a mando dos denunciados.

  12. A Auditoria da Caixa Econômica Federal realizou levantamento físico do material utilizado pela Central de Reprografia, no período de mar/91 a abr/92, constatando que "foi requisitada excessiva quantidade de material, em confronto com a quantidade de cópias pagas" (...) 19. Durante a instrução, outros desvios .poderão ser revelados, mas os listados acima são suficientes para demonstrar a continuidade delitiva dos denunciados.

  13. Outro desvio em favor das papelarias participantes do esquema, cuja requisição, até agora" não foi localizada .pela Auditoria da CEF, comprovador da continuidade delitiva atribuída à quadrilha de peculatários da CEF, consistiu no ocorrido em 02.3.92, plena segunda-feira de carnaval, relatado pelo motorista encarregado do transporte, Eli...

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