Acórdão nº 2010/0176773-8 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2010/0176773-8 |
Data | 17 Março 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 186.148 - PA (2010⁄0176773-8)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | L.D.D.C. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ |
PACIENTE | : | C F S (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
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A prisão cautelar do paciente, autuado em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menor que, à época, contava com 11 anos de idade, encontra idôneo fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade e repugnância dos fatos em tese praticados e da sua periculosidade, porquanto, no intuito de satisfazer sua lascívia, abordou a vítima, aproveitando da proximidade que existia entre eles e prometendo presenteá-la com um celular, fez com que adentrasse em sua residência, local no qual a jogou na cama e pressionando sua cabeça, fez com que desmaiasse, oportunidade em que realizou conjunção carnal, aproveitando-se de seu corpo indefeso, mostrando - em tese - total desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e relações, à integridade física e psíquica de seus semelhantes, circunstâncias que, inquestionavelmente, preenchem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida.
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Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida.
EXCESSO DE PRAZO. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52⁄STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
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Eventual atraso encontra-se superado com o encerramento da instrução criminal, tendo sido apresentadas as respectivas alegações finais e encontrando-se o feito concluso para sentença, à luz do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 17 de março de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 186.148 - PA (2010⁄0176773-8)
IMPETRANTE : L.D.D.C. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : C F S (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Lidiane Dias da Cunha, Danielle Baleixo e Renata Estumano em favor de C. F. S., preso em flagrante em 1.4.2009 e denunciado como incurso nas sanções do art. 213 e do art. 214, c⁄c art. 224, alínea "a", todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, julgando o HC n. 2010.3.011330-6, denegou a ordem, mantendo sua constrição cautelar, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE⁄PA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE?PA;
II - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal;
III - Ordem denegada. Decisão unânime. (fls. 157).
Irresignado, vieram as...
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