Acórdão nº 2010/0176773-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0176773-8
Data17 Março 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 186.148 - PA (2010⁄0176773-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : L.D.D.C. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : C F S (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.

  1. A prisão cautelar do paciente, autuado em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menor que, à época, contava com 11 anos de idade, encontra idôneo fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade e repugnância dos fatos em tese praticados e da sua periculosidade, porquanto, no intuito de satisfazer sua lascívia, abordou a vítima, aproveitando da proximidade que existia entre eles e prometendo presenteá-la com um celular, fez com que adentrasse em sua residência, local no qual a jogou na cama e pressionando sua cabeça, fez com que desmaiasse, oportunidade em que realizou conjunção carnal, aproveitando-se de seu corpo indefeso, mostrando - em tese - total desprezo com relação à liberdade de escolha, aos sentimentos e relações, à integridade física e psíquica de seus semelhantes, circunstâncias que, inquestionavelmente, preenchem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida.

  2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida.

    EXCESSO DE PRAZO. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52⁄STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

  3. Eventual atraso encontra-se superado com o encerramento da instrução criminal, tendo sido apresentadas as respectivas alegações finais e encontrando-se o feito concluso para sentença, à luz do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 186.148 - PA (2010⁄0176773-8)

    IMPETRANTE : L.D.D.C. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    PACIENTE : C F S (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Lidiane Dias da Cunha, Danielle Baleixo e Renata Estumano em favor de C. F. S., preso em flagrante em 1.4.2009 e denunciado como incurso nas sanções do art. 213 e do art. 214, c⁄c art. 224, alínea "a", todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, julgando o HC n. 2010.3.011330-6, denegou a ordem, mantendo sua constrição cautelar, nos termos da seguinte ementa:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE⁄PA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

    I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE?PA;

    II - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal;

    III - Ordem denegada. Decisão unânime. (fls. 157).

    Irresignado, vieram as...

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