Acórdão nº 2008/0009075-2 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2008/0009075-2
Data09 Novembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 98.711 - SP (2008⁄0009075-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W.V.M. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 11.819⁄05 DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES ESCORREITOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

  1. O Pretório Excelso, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do HC 90.900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.819⁄05 do Estado de São Paulo.

  2. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900⁄2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.

  3. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por videoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.

  4. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade de todos os demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito.

  5. Ordem concedida para anular o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais, inclusive.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.

    Brasília (DF), 09 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 98.711 - SP (2008⁄0009075-2)

    IMPETRANTE : V.B. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W.V.M. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W.V.M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1.127.976.3⁄2).

    Noticiam os autos que o paciente foi denunciado aos autos do Processo-Crime nº 050.07.030013-0⁄00, da 25ª Vara Criminal do Fórum Central de Barra Funda⁄SP, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343⁄06. Insurgindo-se contra a realização do interrogatório do paciente por meio de videoconferência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça bandeirante, cuja ordem foi denegada.

    Sustenta a impetrante a nulidade absoluta do processo, ante a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 11.819⁄2005, que autoriza a realização de interrogatório por videoconferência, entendendo que se cuida de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da igualdade.

    Aduz também que o Código de Processo Penal, nos artigos 185 e seguintes, não prevê a possibilidade de interrogatório de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juízo.

    Pretendeu, liminarmente, a concessão de alvará de soltura em favor do paciente, em razão da alegada previsibilidade de nulidade da ação penal em tela e do seu subsequente excesso de prazo. No mérito, requer a declaração de nulidade da ação penal desde a realização do interrogatório do paciente por videoconferência.

    Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14 usque 43, sendo indeferido o pleito liminar (fls. 86) e prestadas as informações pela autoridade tida como coatora (fls. 51 e 52), oportunidade em que acostou cópia de algumas peças processuais (fls. 53 a 111).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 98.711 - SP (2008⁄0009075-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Com a presente impetração busca-se demonstrar que o interrogatório a que foi submetido o paciente é absolutamente nulo, pelo fato de ter sido realizado por meio de videoconferência, até então normatizada pela Lei Estadual nº 11.819⁄2005, ou seja, oriunda de Estado-Membro não competente para legislar a respeito do tema, causando-lhe, portanto, evidente constrangimento ilegal.

    Antes de adentrar-se na questão relacionada à legalidade e à legitimidade do ato de interrogatório ser procedido via videoconferência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT