Acórdão nº 2009/0004991-8 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2009/0004991-8 |
Data | 05 Abril 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | R.S.G.F. |
ADVOGADO | : | CELSO LUÍS MARRA |
AGRAVADO | : | SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEIAS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTÔNIO DE MORAES MONTAGNANA E OUTRO(S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA. STF. USURPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
-
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7⁄STJ)
-
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula 5⁄STJ).
-
É vedado a esta Corte o exame de dispositivos Constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
-
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Roberto Sundberg Guimarães Filho interpõe agravo regimental em face da decisão de e-stj fls. 189⁄191.
Diz ser indevido o improvimento do agravo de instrumento, porquanto não incidem os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Casa, na medida em que "não se pretende interpretar e ou revolver a discussão da matéria, tanto assim se vê, que o seu julgamento consubstanciado na negativa de seguimento do especial, afronta diretamente o regramento insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, onde evidentemente, ao contrário do dispositivo constitucional, nega excluindo a apreciação do Poder Judiciário a lesão e ameaça a direito e, no mesmo passo que infringe diretamente também o inciso LV, do mesmo artigo" (e-stj fl. 205).
Defende a prescrição ânua para a cobrança de mensalidades escolares, sendo desimportante o instrumento de confissão de dívida executado, colacionando julgados que entende corroborarem sua tese.
Invoca os artigos 93, IX, da Carta Magna, 131, 458, II e III, e 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do Regimento Interno desta Corte, asseverando, além de equívoco da decisão agravada, a impossibilidade de decisão unipessoal do relator para a hipótese.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO