Acórdão nº 2009/0004991-8 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0004991-8
Data05 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : R.S.G.F.
ADVOGADO : CELSO LUÍS MARRA
AGRAVADO : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEIAS
ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO DE MORAES MONTAGNANA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA. STF. USURPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7⁄STJ)

  2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula 5⁄STJ).

  3. É vedado a esta Corte o exame de dispositivos Constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

  4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Roberto Sundberg Guimarães Filho interpõe agravo regimental em face da decisão de e-stj fls. 189⁄191.

Diz ser indevido o improvimento do agravo de instrumento, porquanto não incidem os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Casa, na medida em que "não se pretende interpretar e ou revolver a discussão da matéria, tanto assim se vê, que o seu julgamento consubstanciado na negativa de seguimento do especial, afronta diretamente o regramento insculpido no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal, onde evidentemente, ao contrário do dispositivo constitucional, nega excluindo a apreciação do Poder Judiciário a lesão e ameaça a direito e, no mesmo passo que infringe diretamente também o inciso LV, do mesmo artigo" (e-stj fl. 205).

Defende a prescrição ânua para a cobrança de mensalidades escolares, sendo desimportante o instrumento de confissão de dívida executado, colacionando julgados que entende corroborarem sua tese.

Invoca os artigos 93, IX, da Carta Magna, 131, 458, II e III, e 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do Regimento Interno desta Corte, asseverando, além de equívoco da decisão agravada, a impossibilidade de decisão unipessoal do relator para a hipótese.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.778 - SP (2009⁄0004991-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR...

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