Acórdão nº 2010/0125677-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0125677-8
Data05 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.116 - SP (2010⁄0125677-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : ANDRÉA MARIA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB⁄1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB⁄2002.

  2. No caso, é cabível o julgamento do recurso especial com base art. 557 do CPC, e consequente provimento ao apelo da agravada, porquanto fundado em tese consonante com a jurisprudência dominante deste Tribunal, de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.116 - SP (2010⁄0125677-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
    PROCURADOR : ANDRÉA MARIA DE CASTRO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
    ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial da agravada.

    A ementa da decisão guarda o seguinte teor (e-STJ fl. 602):

    ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TARIFA – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da agravada teve a seguinte ementa (fl. 458):

    AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão de recebimento de tarifas relativas aos períodos de Junho de 1998 à Dezembro de 2000 - Inadmissibilidade - Prescrição Quinquenal Decreto nº 20.910⁄32 - Sentença de Improcedência mantida.

    Alega o agravante que ocorreu, sim, a prescrição dos débitos cobrados ao Município, porquanto no caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910⁄1932, o...

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