Acórdão nº 2010/0125677-8 of Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, April 05, 2011
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL.1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002.2. No caso, é cabível o julgamento do recurso especial com base art.557 do CPC, e consequente provimento ao apelo da agravada, porquanto fundado em tese consonante com a jurisprudência dominante deste Tribunal, de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1203116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
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Acórdão nº 2010/0125677-8 of Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, April 05, 2011
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.116 - SP (2010⁄0125677-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CUBATÃO PROCURADOR :ANDRÉA MARIA DE CASTRO E OUTRO(S)AGRAVADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO :OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA ...
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