Acórdão nº 2011/0042668-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0042668-8
Data05 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.295 - SC (2011⁄0042668-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : T.C.E.S.L.
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.941⁄09. DIREITO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

  3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração o tribunal de origem apenas declarou que pronunciou-se sobre toda a questão, não houve o suprimento da exigência do prequestionamento.

  4. Suposta contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

  5. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento da dívida com as reduções previstas na Lei n. 11.941⁄09, equiparando-se tal operação ao pagamento a vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.

  6. O art. 10 da Lei n. 11.941⁄09 não prevê a aplicação das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado antes do advento da Lei, como é o caso dos autos.

  7. Ainda que se aplique, em matéria tributária, o princípio do tempus regit actum, tal como sustentando no acórdão a quo, a interpretação deste Tribunal Superior sobre tal princípio, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência.

  8. In casu, a determinação de conversão em renda ocorreu antes da edição da Lei n. 11.941⁄2009, por meio de sentença prolatada em 24.9.2003. Logo, ainda que os valores referentes ao depósito judicial não tenham sido convertidos em renda, é impossível aplicar a norma atualmente em vigor em processo que não mais se encontra em andamento, sob pena de ferimento da coisa julgada.

    Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para afastar a possibilidade de dedução dos descontos previstos na Lei n. 11.941⁄2009 dos valores vinculados ao juízo com determinação em renda da União já transitada em julgado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.295 - SC (2011⁄0042668-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : T.C.E.S.L.
    ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da empresa recorrida.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 348-e):

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS DA LEI N.º 11.941⁄2009. POSSIBILIDADE.

  9. Qualquer valor vinculado ao juízo deverá ser convertido em renda da União, com os descontos previstos no art. 1º, § 1º e § 3º, I, da Lei nº 11.941⁄2009, nos exatos termos do art. 10 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 12.020⁄2009.

  10. Agravo de instrumento provido."

    Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento. (fl. 364-e )

    No presente recurso especial, alega a recorrente que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 111, incisos I e II, 152, inciso II, e parágrafo único, arts. 153, 154, 155 e 155-A, caput e § 2º todos do Código Tributário Nacional; 15, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 10.522⁄2002; 34, inciso II, da Lei n. 9.430⁄96; 47, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa SRF n. 748⁄2007; 1º, caput e §§ 1º e 3º, inciso I, da Lei n. 11.941⁄2009, e no art. 10 da Lei n. 12.020⁄2009.

    Sustenta, outrossim, a impossibilidade de "utilização das normas que preveem favores fiscais àqueles que optarem por parcelamentos ou pagamentos em condições específicas a outros contribuintes que não cumprirem com os requisitos legalmente previstos" (fl. 369-e).

    Aduz que o pedido do contribuinte importa na criação de um verdadeiro parcelamento judicial, o que afronta a legislação de regência e a jurisprudência pátria.

    Apresentadas as contrarrazões às fls. 378⁄386-e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 387-e).

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.295 - SC (2011⁄0042668-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.941⁄09. DIREITO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

  11. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  12. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

  13. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração o tribunal de origem apenas declarou que pronunciou-se sobre toda a questão, não houve o suprimento da exigência do prequestionamento.

  14. Suposta contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

  15. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento da dívida com as reduções previstas na Lei n. 11.941⁄09, equiparando-se tal operação ao pagamento a vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.

  16. O art. 10 da Lei n. 11.941⁄09 não prevê a aplicação das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado antes do advento da Lei, como é o caso dos autos.

  17. Ainda que se aplique, em matéria tributária, o princípio do tempus regit actum, tal como sustentando no acórdão a quo, a interpretação deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT