Acórdão nº 2009/0210909-2 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2009/0210909-2 |
Data | 07 Abril 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.402 - MT (2009⁄0210909-2)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MATO GROSSO |
PROCURADOR | : | A.R.D.M. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | A.B.G. |
ADVOGADO | : | ELMIR DIAS VIRMIEIRO E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
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A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte.
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Esta Corte admite a revisão do arbitramento da indenização por danos morais somente nas hipóteses de valor exorbitante ou irrisório. Precedentes.
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A quantia indenizatória deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, por meio de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
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No caso, o dano moral resultou de ação penal temerária, na qual se imputava a prática de crime de injúria, acusando-se injustamente o magistrado de proferir palavras ofensivas a membro do Ministério Público. A denúncia não chegou a ser recebida, ante a ausência de justa causa. Nesse contexto, o valor fixado no primeiro grau de jurisdição mostra-se mais adequado e proporcional do que aquele fixado no Tribunal de origem, razão pela qual se reduz o valor da indenização de R$300.000,00 para R$83.000,00, corrigido de acordo com o índices legais estipulados na sentença.
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Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.402 - MT (2009⁄0210909-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : A.R.D.M. E OUTRO(S) RECORRIDO : A.B.G. ADVOGADO : ELMIR DIAS VIRMIEIRO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ACUSAÇÃO DE CRIME DE INJURIA - CRIME INEXISTENTE - DANO CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O prazo prescricional para a interposição de ação de indenização embasada em dano moral contra o Estado tem início após o trânsito em julgado da sentença ou decisão que arquiva ou absolve o acusado e não da data do ato praticado, posto que sequer se sabe o desfecho a ser dado pelo órgão julgador.
Provado que o Estado, representado por seus agentes, intentou ação penal e representou administrativamente o magistrado, sem respaldo em qualquer prova, sendo considerado o crime inexistente (fato atípico), resta patente a obrigação de indenizar pela ofensa à moral e imagem.
O valor da indenização não pode extrapolar a razoabilidade e nem ficar aquém de uma verba justa, sopesando os fatos que envolvem o ato ilícito praticado, devendo manter equilíbrio entre os fatos ocorridos e os danos causados, tendo o objetivo de fazer com que os causadores do dano não repitam a atitude e o quantum sirva de meio para minorar o sofrimento.
Foi proposta ação de indenização por danos morais por Juiz de Direito contra o Estado do Mato Grosso, por ofensa à imagem e honra do demandante (e-STJ fls. 3-20). O pedido foi julgado procedente, em parte, no 1º grau de jurisdição (e-STJ fls. 178-191).
Apelação do autor pela majoração do quantum fixado para a indenização (e-STJ fls. 225-235). Apelação provida parcialmente(e-STJ fls. 274-282).
No recurso especial, o Estado do Mato Grosso sustenta violação dos artigos 1º do Decreto nº 20.912⁄1932 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Afirma ter havido a incidência da prescrição quinquenal, além de o valor da indenização ter sido desproporcional ao dano (e-STJ fls. 287-308).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 313-326.
Admitidos na origem, subiram os autos (e-STJ fls. 326-339).
Parecer do MPF pelo não-conhecimento e, caso ultrapassada a admissibilidade recursal, pelo não-provimento do apelo (e-STJ fls. 349-354).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.402 - MT (2009⁄0210909-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
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A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. Jurisprudência pacificada nesta Corte.
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Esta Corte admite a revisão do arbitramento da indenização por danos morais somente nas hipóteses de valor exorbitante ou irrisório. Precedentes.
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A quantia indenizatória deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, por meio de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
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No caso, o dano moral resultou de ação penal temerária, na qual se imputava a prática de crime de injúria, acusando-se injustamente o magistrado de proferir palavras ofensivas a membro do Ministério Público. A denúncia não chegou a ser recebida, ante a...
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