Acórdão nº 2010/0089654-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2010/0089654-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 173.032 - SP (2010⁄0089654-2)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : A.P.K.D.O. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.E.R.D.L.
PACIENTE : RAMILTON FRANCISCO DE ALMEIDA LEITE

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DESMUNICIADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. PLEITO SUPERADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Diante da comprovada ausência de potencialidade lesiva da arma empregada no roubo, atestada em laudo pericial, mostra-se indevida a imposição da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º, do art. 157 do CP.

II. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos.

III. Afastada a incidência de uma das causas de aumento de pena, resta superado o pleito subsidiário de redução do quantum de majoração pela incidência de duas qualificadoras - emprego de arma de fogo e concurso de agentes - reduzindo a fração do § 2º do artigo 157 do Código Penal.

IV. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, quanto à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo da 11ª Vara Criminal de São Paulo que proceda nova e motivada fixação da pena, afastando-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 173.032 - SP (2010⁄0089654-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo interposto por F.E.R.L. e R.F.D.A.L.

Os pacientes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença condenatória. Eis o teor da ementa do acórdão ora combatido:

"ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. Condenação mantida. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Palavras da vítima corroboradas por outros elementos de provas.

ARMA DE FOGO. Exclusão. Arma desmuniciada. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova.

PENA...

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