Acórdão nº 2011/0009765-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2011/0009765-6 |
Data | 12 Abril 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.910 - MG (2011⁄0009765-6)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | A.S.D.F. |
ADVOGADO | : | JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | C.A.R. E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR COM NOVA TABELA SALARIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. LEI DELEGADA N. 43⁄2000. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.047.686⁄RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
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A verificação de que, se após a implantação da reestruturação de carreira dos policiais militares de Minas Gerais efetuada pela Lei delegada n. 43⁄2000, houve perda salarial pelos servidores públicos militares em face da conversão da URV para Real, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, que é inviável ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
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Destaca-se, na mesma linha de entendimento, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.047.686⁄RS, processado como recurso especial repetitivo, nos termos do art. 543-C.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.910 - MG (2011⁄0009765-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : A.S.D.F. ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : C.A.R. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto face de decisão, assim ementada (fl. 180):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR COM NOVA TABELA SALARIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. LEI DELEGADA N. 43⁄2000. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.047.686⁄RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que " não há que se falar em pretensa reapreciação de prova, eis que a matéria lançada no Recurso Especial consiste tão somente no descumprimento, por parte do agravado, de dispositivo da legislação federal, e na divergência de interpretação desta norma [...]" (fls. 189-190).
Aduz, ainda, que a decisão agravada contraria posição pacificada no STJ, por meio do recurso especial n. 1.105.494⁄MG, de relatoria do Ministro Felix Fischer.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, se mantida...
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