Acórdão nº 2007/0010237-6 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 12 Abril 2011 |
Número do processo | 2007/0010237-6 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE | : | P.C.E.C.L. |
ADVOGADO | : | JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA |
RECORRIDO | : | O.L.M. |
ADVOGADO | : | AMÉRICO CATÃO NETTO |
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
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O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
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"Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661⁄45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa." (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).
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Recurso especial conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de pedido de falência formulado por Policom Cabos e C.L. contra O.L. em razão de inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de suposto créditos da requerente.
A sentença (e-stj fls. 163⁄165) julgou improcedente o pedido ao fundamento central de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo" (e-stj fl. 164), não verificado na hipótese o último requisito.
Desafiada por apelação, o Tribunal Estadual a manteve íntegra em acórdão que restou assim ementado (e-stj fl. 201):
Falência - Débito de valor inferior a quarenta salários mínimos à data do ajuizamento - Pedido formulado com base no art. Iº do D 7.661⁄45 - Inviabilidade da falência - Art. 94, I, da L 11.101⁄05, que fornece orientação de interpretação no julgamento de casos vindos...
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