Acórdão nº 2007/0010237-6 de T4 - QUARTA TURMA

Data12 Abril 2011
Número do processo2007/0010237-6
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : P.C.E.C.L.
ADVOGADO : JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA
RECORRIDO : O.L.M.
ADVOGADO : AMÉRICO CATÃO NETTO

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

  2. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661⁄45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa." (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).

  3. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de pedido de falência formulado por Policom Cabos e C.L. contra O.L. em razão de inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de suposto créditos da requerente.

A sentença (e-stj fls. 163⁄165) julgou improcedente o pedido ao fundamento central de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo" (e-stj fl. 164), não verificado na hipótese o último requisito.

Desafiada por apelação, o Tribunal Estadual a manteve íntegra em acórdão que restou assim ementado (e-stj fl. 201):

Falência - Débito de valor inferior a quarenta salários mínimos à data do ajuizamento - Pedido formulado com base no art. Iº do D 7.661⁄45 - Inviabilidade da falência - Art. 94, I, da L 11.101⁄05, que fornece orientação de interpretação no julgamento de casos vindos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT