Acórdão nº 2010/0213709-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0213709-8
Data05 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.674 - SC (2010⁄0213709-8)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : C.V.G.S.
ADVOGADO : JAÍLSON FERNANDES E OUTRO(S)
INTERES. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADA : L.M.C.E.O. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
INTERES. : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(S)
INTERES. : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
ADVOGADO : ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S)
INTERES. : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
ADVOGADO : ADRIANA DIAFERIA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.

  1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte Superior de Justiça.

  2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp nº 957.719⁄SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16⁄11⁄2010).

  3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário.

  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    AgRg no

    Número Registro: 2010⁄0213709-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.221.674 ⁄ SC
    Números Origem: 200772010037689 200772140006589
    EM MESA JULGADO: 22⁄02⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : CAHDAM VOLTA GRANDE S⁄A
    ADVOGADO : JAÍLSON FERNANDES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
    ADVOGADA : L.M.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.S.D.I. -S.E.O.S.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.D.P.D.E.D.B.A. - BRASIL
    ADVOGADO : ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.B.D.D.I. - ABDI
    ADVOGADO : ADRIANA DIAFERIA E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - 1⁄3 de férias

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : C.V.G.S.
    ADVOGADO : JAÍLSON FERNANDES E OUTRO(S)
    INTERES. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
    ADVOGADA : L.M.C.E.O. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    INTERES. : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI E OUTRO
    ADVOGADO : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(S)
    INTERES. : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
    ADVOGADO : ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S)
    INTERES. : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
    ADVOGADO : ADRIANA DIAFERIA E OUTRO(S)

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.674 - SC (2010⁄0213709-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de inclusão, na base de cálculo da contribuição, do terço constitucional de férias.

    Alega a agravante que a decisão merece ser reconsiderada, sobretudo porque parte da premissa equivocada de que se está tratando do custeio ao regime previdenciário próprio do servidor, sendo que "No Regime Geral, por seu turno, importa o conceito de salário-de-contribuição, no qual estão incluídas todas as parcelas remuneratórias, sendo esta a natureza do terço de férias do empregado celetista, auferido como um plus para que o trabalhador melhor desfrute do período de descanso." (fl. 1.605). Assim, continua a Fazenda Nacional, "Não resta dúvida de que incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias do empregado vinculado ao RGPS, tendo em vista a natureza remuneratória do adicional, o qual não vem repor o patrimônio do empregado, mas sim aumentá-lo, daí o caráter remuneratório (...)" (fl. 1.608).

    Aduz, mais, que "(...) o órgão fracionário deste Tribunal não pode afastar todo o regramento normativo contido na Lei 8.212⁄91 (arts. 22 e 28), sem declarar a sua inconstitucionalidade sob o rito previsto no art. 97 da CF⁄88, o que implica violação a tal preceito, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF (...)" (fl. 1.608).

    Por fim, sustenta que não foi respeitado o prazo prescricional quinquenal para a compensação dos valores.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.674 - SC (2010⁄0213709-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, é esta a letra da decisão agravada:

    "(...)

    Conheço do recurso, porque tempestivo, regularmente deduzido e prequestionados os dispositivos de lei federal apontados como violados, não havendo falar, ademais, em reexame do contexto fáctico-probatório dos autos. A divergência jurisprudencial, lado outro, é notória relativamente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    Acerca do tema, com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmara-se no sentido de que o acréscimo de 1⁄3 sobre a remuneração de férias integra o conceito de remuneração do servidor público, tratando-se, pois, de vantagem tipicamente retributiva da prestação do trabalho, não excluída pelo legislador da base de cálculo da contribuição, nos termos do artigo 4° da Lei nº 10.887⁄2004, tal como resultou do julgamento do REsp nº 731.132⁄PE, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assim ementado:

    'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783⁄99 E LEI 10.887⁄2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10⁄STF), O QUE NÃO É O CASO.

  5. O art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783⁄99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência 'a totalidade da sua remuneração', na qual se compreendem, para esse efeito, 'o vencimento do cargo...

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