Acórdão nº 2010/0178561-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.075 - PE (2010⁄0178561-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.J.D.S.
ADVOGADO : FREDERICO CARLOS DUARTE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PERÍCIA MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão a quo estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ.

  2. No caso dos autos, o autor da ação, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105⁄PE) e postula indenização por danos materiais decorrentes de sua nomeação tardia. O Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação.

  3. Quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, dá suporte à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, à luz do artigo 186 do Código Civil. Precedentes: EREsp 825.037⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22⁄02⁄2011; REsp 1.117.974⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 976.341⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04⁄10⁄2010; REsp 1.056.871⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01⁄07⁄2010; REsp 825.037⁄DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29⁄11⁄2007.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.075 - PE (2010⁄0178561-1)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.J.D.S.
    ADVOGADO : FREDERICO CARLOS DUARTE

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, cuja ementa é a seguinte:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O recorrente defende que a decisão merece reforma, por considerar que o afastamento do candidato do certame, em razão de sua deficiência, não caracteriza ato ilícito e, portanto, não gera obrigação de indenizar. Suscita que a jurisprudência do STJ "entende não haver direito à percepção de indenização por candidatos excluídos de concursos públicos que tiveram sua nomeação posteriormente imposta por decisão judicial" (sic - fl. 345).

    Autos conclusos em 9 de março de 2011.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.075 - PE (2010⁄0178561-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PERÍCIA MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

  5. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão a quo estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ.

  6. No caso dos autos, o autor da ação, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105⁄PE) e postula indenização por danos materiais decorrentes de sua nomeação tardia. O Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação.

  7. Quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, dá suporte à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, à luz do artigo 186 do Código Civil. Precedentes: EREsp 825.037⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22⁄02⁄2011; REsp 1.117.974⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe...

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