Acórdão nº 2011/0014522-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2011/0014522-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.752 - PR (2011⁄0014522-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : O.F.D.M.
ADVOGADO : HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. No ordenamento jurídico pátrio a imprescritibilidade é situação excepcional, que não prescinde de previsão expressa, uma vez que a prescritibilidade é a regra.

  2. "A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada" (REsp 177.438⁄RN, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 26⁄3⁄01).

  3. Reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste do em operações bélicas.

  4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que não está a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais.

  5. "Segundo o princípio da legalidade – art. 37, caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010⁄PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8⁄11⁄04).

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.752 - PR (2011⁄0014522-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : O.F.D.M.
    ADVOGADO : HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por O.F.D.M. contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO, a fim de, em virtude do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito pleiteado na petição inicial, extinguir o processo com a resolução do mérito.

    No presente agravo regimental, aduz que não haveria falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei 8.059⁄90 c.c. 53, II, do ADCT, seria facultado aos ex-combatentes requerer a pensão especial a qualquer tempo, o que importaria na conclusão de que pode ela ser concedida a qualquer tempo.

    Alega, ainda, que, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ, não poderia esta Corte adentrar no exame da questão de mérito – comprovação, ou não, da condição de ex-combatente –, tendo em vista que os documentos carreados autos, vistos em seu conjunto, dariam conta de sua participação em missões de vigilância e segurança do litoral, fato que, a rigor, não teria sido impugnado pela U. no momento oportuno.

    Aduz que sequer a prescrição do próprio fundo de direito seria possível se aferir sem o exame das provas dos autos, uma vez que, para tanto, foi necessária aferir a data do requerimento administrativo.

    Afirma que, para se concluir, como no caso concreto, que a mera comprovação da prestação do serviço militar em Zona de Guerra não importaria no reconhecimento de sua participação em missões de vigilância e segurança no litoral, seria pertinente realizar algumas indagações, a saber: a) o que teria feito então o militar durante o período em que serviu na Ilha do Mel (Zona de Guerra)?; b) qual a declaração ou dado histórico efetivamente impugnado pela UNIÃO?

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.752 - PR (2011⁄0014522-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  7. No ordenamento jurídico pátrio a imprescritibilidade é situação excepcional, que não prescinde de previsão expressa, uma vez que a prescritibilidade é a regra.

  8. "A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada" (REsp 177.438⁄RN, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 26⁄3⁄01).

  9. Reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste do em operações bélicas.

  10. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que não está a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais.

  11. "Segundo o princípio da legalidade – art. 37, caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010⁄PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8⁄11⁄04).

  12. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES...

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