Acórdão nº 2010/0171088-4 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 05 Abril 2011 |
Número do processo | 2010/0171088-4 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | U. |
AGRAVADO | : | EDUARDOM.D. |
ADVOGADO | : | ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292⁄67 aos profissionais da saúde (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários) anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior.
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Entendimento consolidado pela Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC na assentada de 14.3.2011. REsp 1.186.513⁄RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin - acórdão pendente de publicação.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : U. AGRAVADO : EDUARDOM.D. ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental no recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática, assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Para melhor compreensão da demanda, reproduzo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após cinco anos da dispensa.
O agravo regimental (fls. 194⁄199e) pode ser assim resumido:
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preliminarmente, a controvérsia dos autos só poderá ser resolvida após o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.186.513⁄RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin;
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no mérito, a solução da controvérsia passa pela correta solução da interpretação do disposto no art. 4º, §§ 2º e 4º da Lei n. 5.292⁄67.
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se...
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