Acórdão nº 2010/0171088-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2010/0171088-4
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : U.
AGRAVADO : EDUARDOM.D.
ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292⁄67 aos profissionais da saúde (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários) anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior.

  2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC na assentada de 14.3.2011. REsp 1.186.513⁄RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin - acórdão pendente de publicação.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : U.
    AGRAVADO : EDUARDOM.D.
    ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental no recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática, assim ementada:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Para melhor compreensão da demanda, reproduzo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE.

    Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após cinco anos da dispensa.

    O agravo regimental (fls. 194⁄199e) pode ser assim resumido:

    1. preliminarmente, a controvérsia dos autos só poderá ser resolvida após o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.186.513⁄RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin;

    2. no mérito, a solução da controvérsia passa pela correta solução da interpretação do disposto no art. 4º, §§ 2º e 4º da Lei n. 5.292⁄67.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.456 - RS (2010⁄0171088-4)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 5.292⁄67. IMPOSSIBILIDADE.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se...

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